Processo 6019961-50.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6019961-50.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6019961-50.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: TAINARA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: STEFAN BARCELOS IANOV REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 08/07/2026 10:00 Local: Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. DECISÃO 1. Tutela de Urgência Cuida-se de reclamação cível, com pedido de tutela de urgência, para imediata reativação da conta bancária da reclamante, encerrada sem notificação prévia e com saldo positivo disponível para saque, em tese. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue ter sofrido bloqueio e posterior encerramento de sua conta bancária sem prévia notificação, os elementos constantes dos autos, neste momento processual inicial, mostram-se insuficientes para evidenciar, com a segurança necessária, a plausibilidade do direito invocado. Isso porque a documentação apresentada não permite aferir, ao menos por ora, quais foram as circunstâncias que motivaram o bloqueio da conta pela instituição financeira ré, havendo, inclusive, indicação de que a medida teria decorrido de “demandas regulatórias”, conforme comunicação encaminhada pela própria instituição financeira. Assim, o simples bloqueio ou encerramento unilateral da conta, por si só, não evidencia automaticamente irregularidade da conduta da requerida, sobretudo diante do dever legal e regulatório das instituições financeiras de observarem mecanismos de segurança, prevenção a fraudes e cumprimento de normas de compliance. Além disso, não há, neste momento, comprovação efetiva da ausência de prévia notificação, tampouco elementos suficientes a demonstrar a existência de saldo retido, bloqueio de valores essenciais à subsistência ou prejuízo financeiro concreto apto a caracterizar situação de urgência extrema. A parte autora limitou-se a alegações genéricas acerca da impossibilidade de movimentação financeira, sem juntar extratos bancários, vencimento de obrigações iminentes ou qualquer outro elemento apto a demonstrar perigo de dano concreto e imediato. Cumpre salientar que a tutela pretendida possui natureza satisfativa e implica ingerência direta na atividade operacional e nos mecanismos internos de segurança da instituição financeira, recomendando-se maior cautela, especialmente antes da formação do contraditório. Desse modo, ausentes, por ora, elementos seguros quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano concreto, o indeferimento da tutela de urgência é medida…

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