Processo 6019962-36.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6019962-36.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MATEUS LOPES BRUZINGA PINHEIRO ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por MATEUS LOPES BRUZINGA PINHEIRO em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL. A demanda busca a anulação de questões aplicadas no Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital n.º 04, de 10 de janeiro de 2024, bem como o decorrente recálculo da pontuação do autor e sua participação nas etapas subsequentes do certame. Tal qual registrado na decisão proferida sob o evento 7, o autor formulou o seguinte pedido liminar nos seguintes termos: "a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, garantindolhe a participação no curso de formação, na condição de candidato sub judice." Para tanto identificou as questões cujas respostas apresentadas pelo gabarito deveriam ser revistas de modo a alterar a pontuação do autor no concurso prestado. De regra, o inconformismo da parte autora decorreu da alegação de que as questões a serem revistas pelo Judiciário apresentariam, erros grosseiros, múltiplas respostas, omissões nos enunciados e exigiriam conhecimento não previsto no conteúdo programático. Enfim, requer a alteração de sua nota final, a partir do reconhecimento acerca da nulidade das questões 1 e 4 do Gabarito Tipo 1 – Manhã e questões 20, 36, 37 e 40 – Gabarito Tipo 3 – Tarde. Decido: Em consonância com o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica a jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não deve agir em substituição à banca examinadora no que tange à avaliação dos candidatos. Decorre, desde aí, vedação a análises afetas à correção de provas, da atribuição de notas e análise da formulação de questões. A despeito do fato de sustentar a parte autora, que in casu estaria presente excepcionalidade ao tema do STF, tal qual registrado no relatório supra, não é outro o objetivo do autor, que não nova correção de prova, com nova atribuição de notas e análise da formulação das questões. A própria prova emprestada trazida aos autos, evidencia que a discordância técnica com as respostas apresentadas pelo gabarito oficial guardam estrita relação com questões de natureza interpretativa, não havendo, nos autos, prova inequívoca de ilegalidade do edital, o que afasta o fumus boni iuris . A análise dos argumento e pareceres técnicos apresentados pela parte autora, demandam cognição exauriente e a observância do contraditório para ser devidamente analisado e esclarecido, não existindo, no momento, prova evidente de ilegalidade no certame. Não cabe ao Poder Judiciário, tal qual estabelecido no Tema 485 do STF, encontra-se impedido de apreciar o pleito no tocante à avaliação em debate, devendo prevalecer, ao menos nesta análise preliminar, a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora, que detém competência para avaliar as questões do certame. No mesmo sentido: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por R. N. J. contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros, que indeferiu a tutela de urgência para anular 9 (nove) questões da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado, ao argumento de que não compete ao juízo…
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