Processo 6019966-25.2026.4.06.3816
TRF6 • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Exibição de Documento ou Coisa (Vara Cível) Nº 6019966-25.2026.4.06.3816/MG AUTOR : MARCELO DA SILVA FIGUEREDO ADVOGADO(A) : ANA LUIZA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB BA080940) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MARTINS BRAZ (OAB MG235591) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por MARCELO DA SILVA FIGUEREDO em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se postula Produção Antecipada de Prova (Exibição de Documento). Distribuídos os autos digitais para a Vara Única desta Subseção Judiciária, vieram-me os autos conclusos para apreciação. Trata-se de demanda cujo valor da causa foi estabelecido em 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais). À vista disso, insta pontuar que, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que criou os juizados especiais federais, compete ao juizado especial cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Ademais, consoante o disposto no §3º, do mesmo art. 3º, da referida lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. No presente caso, tem-se que o valor da causa não ultrapassa o limite fixado pelo dispositivo legal mencionado e não se trata de matéria legalmente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01). Assim, tratando-se a hipótese de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de oficio a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da iniciativa das partes, conforme dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declino da competência para o Juizado Especial Federal de Teófilo Otoni/MG. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
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