Processo 6019973-64.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6019973-64.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6019973-64.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Maria de Fátima Pereira Alves em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”, alegando ausência de contratação válida e requerendo a restituição dos valores descontados. Sobreveio sentença de procedência, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro do indébito (id 28444888). Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação (id 28498549). Nos termos avençados, o requerido comprometeu-se a transferir ao patrono da parte autora o equivalente a 5.000 pontos Livelo, sem prazo de expiração, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis, condicionado à existência de cadastro ativo no programa Livelo. Ajustaram, ainda, o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em parcela única, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis, mediante depósito em conta bancária indicada no instrumento de transação. Constou, também, obrigação de fazer consistente no cancelamento dos descontos relacionados à tarifa de pacote de serviços objeto da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias. As partes convencionaram quitação ampla, geral, recíproca e irrevogável quanto aos fatos discutidos nos autos, com renúncia ao direito de recorrer e compromisso de não ajuizamento de novas demandas fundadas no mesmo objeto. Requereram, ao final, a homologação da avença, com extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (id 28498549). O acordo celebrado pelas partes revela-se válido e apto à homologação. Verifica-se que as partes são plenamente capazes, encontram-se regularmente representadas nos autos e manifestaram expressamente sua vontade de compor o litígio, mediante concessões recíprocas, observando-se os requisitos legais aplicáveis à autocomposição. O objeto do ajuste é lícito, possível e determinado, inexistindo qualquer elemento que evidencie vício de consentimento ou afronta à ordem pública. O instrumento apresentado estabelece de forma clara as obrigações assumidas, os prazos para cumprimento, a forma de pagamento, as providências relacionadas ao cancelamento das cobranças discutidas e a extensão da quitação concedida, permitindo adequada fiscalização de eventual cumprimento da avença (id 28498549). Nos Juizados Especiais, a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada, nos termos dos princípios da celeridade, economia processual e conciliação previstos na Lei n.º 9.099/95. Assim, inexistindo ilegalidade ou prejuízo às partes, impõe-se a homologação do acordo firmado. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id 28498549), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de…

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