Processo 6019985-78.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6019985-78.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ RODRIGUES CORDEIRO PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – DA PRETENSÃO Trata-se de ação proposta em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ com pedido restituição do desconto de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre abono salarial do FUNDEB, referente ao ano-calendário de 2021. Sustenta a parte autora que o desconto foi indevido por se tratar de Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), cujo cálculo do imposto de renda deveria ser proporcional ao número de meses trabalhados no ano, isto é, 12 meses, e não apenas referente ao mês do recebimento. O Município de Macapá, em sede de contestação, pugnou pela inépcia da inicial e, no mérito, requereu a improcedência da ação. II – DA PRELIMINAR Deixo de acolher o pedido de extinção sem julgamento do mérito, visto que, embora confusa a petição inicial, é possível extrair o fundamento da pretensão e informações suficientes à análise do mérito. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. III – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à adequação da forma de tributação do abono salarial recebido pela autora no ano de 2021. A autora defende que, por se tratar de verba paga de forma acumulada, o desconto do imposto de renda deveria ter sido realizado conforme o regime de competência, utilizando a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o que resultaria em tributação mais benéfica, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, composto de recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, nos termos do arts. 212 e 212-A da Constituição da República: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; A fim regulamentar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 14.113/20, que instituiu o referido fundo no âmbito dos Estados, tendo o seu art. 2º assim previsto: “Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o…
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