Processo 6020000-05.2025.8.09.0134
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 6020000-05.2025.8.09.0134 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO I – RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rozelani Maria Alexandre Silva em desfavor de Banco C6 Consignado S.a., ambos qualificados, aduzindo em suma, que as cobranças de seu benefício previdenciário nº 195.578.378-8 denominadas “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO” são indevidas, porquanto, não as contratou. Requer gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, tutela de urgência e a procedência dos pedidos. Em decisão de evento n° 04, houve concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferiu o pedido de liminar e inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação no evento n° 11, arguindo, preliminarmente, impugnação aos benefícios da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, inércia da inicial e, no mérito, que as cobranças são oriundas de contrato de empréstimo consignado, entabulado entre a autora e a ré, aventou ausência de irregularidade em virtude da contratação mediante senha do cartão e biometria, tendo em vista que a parte autora utilizou dos valores emprestados. Sustentou também legalidade do contrato e inexistência do dever de indenização, requerendo, ao final, acolhimento da preliminar ou improcedência total da ação. Apresentou documentos. Houve réplica (evento n° 18) Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora pugnou pela realização de prova pericial digital (evento n° 24). É o relatório que basta. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que o feito se encontra pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, considerando que a prova oral se mostra desnecessária para apreciação da lide, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR A lei assegura o benefício da justiça gratuita aos “necessitados” (expressão da lei), assim entendidos como aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família. Como corolário para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. "In casu", a despeito dos relevantes argumentos estampados em preliminar de contestação, impugnando o deferimento das benesses da assistência judiciária, observo que, não merece prosperar a arguição, sobretudo pois, o magistrado presidente do feito possui o livre convencimento motivado e eventual vinculação de (in) deferimento ensejaria o engessamento das manifestações do Poder Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do senso de razoabilidade e justiça de cada julgador. Destarte, não vislumbro elementos idôneos para revogar o benefício da assistência judiciária deferido em favor da autora, porquanto, a instituição financeira impugnante se absteve de trazer qualquer fato novo ou recente…
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