Processo 6020003-71.2024.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6020003-71.2024.4.06.3800/MG AUTOR : REGINA ALVES KURCHUS ADVOGADO(A) : PATRICIA PALMEIRA FERNANDES DE SOUZA (OAB MG102647) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A autora pleiteia contra a CEF o valor de R$ 12.421,00, montantes que foram precedidos de creditamentos Pix de R$ 10.000,00 e de R$ 2400,00, valores oriundos da conta BMB da autora, cuja instituição foi condenada na devolução em dobro dos valores de débitos que saíram da conta da autora. Ao que tudo indica, o celular da autora não era IOS (dificulta a existência de virus que faça vigilancia de tudo que ocorre em cada app de banco existente no celular, já que o virus em um app não se comunica com um outro ), já que consta a informação de que seria um MOTO G 42, o que viabilizaria, em tese ( parece surreal que tenha passado pela outra conta da autora ), ditas transferências para a conta CEF da autora ( em valor maior de 10 mil reais ), para então, com senha de acesso e de assinatura eletrônica do App Caixa, transferir para outras pessoas, aqui a quantia de R$ 12,421,00 ( R$ 21,00 a mais do que foi previamente transferido da conta BMB da autora). A menção do celular não é irrelevante. Aplicativos em IOS ( Iphone ) não se comunicam entre si e um colega Magistrado ( que foi aprovado em 1o lugar da UFMG em Direito ), também formado em computação pela Unicamp ( com quem convivo desde a infancia ), ao ser questionado em pergunta feita por mim, na Lista de Magistrados, sobre alegações de que o sistema Android seria mais permeável à fraudes bancárias ( o pisching mencionado na sentença do Magistrado do TJMG), o mesmo disse que algumas marcas como a Samsung ( android ) conseguiram contornar esta situação, diante de sistemas mais bem elaborados. Acontece que a decisão judicial que condenou o BMB não discriminou e não afastou a devolução dos valores que foram para a conta CEF da autora, conforme consta na fundamentação da sentença : " Reconhecida a fraude e a falha na segurança do serviço bancário, a consequência lógica é a declaração de inexistência de todos os débitos oriundos das operações fraudulentas descritas na petição inicial. Os contratos de empréstimo (nº 910001873976, nº 910001873987, nº XXX.XXX.XXX-XX, nº 807340175), bem como as dívidas geradas no cartão de crédito consignado e no cheque especial decorrentes da ação dos fraudadores, são inexigíveis em relação à Autora. Consequentemente, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da Autora para amortizar essas dívidas fraudulentas devem ser restituídos. A autora postula a restituição em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" . E também foi isto que constou no dispositivo da sentença, sem qualquer discimen: " 1. DECLARAR a inexistência de todos os débitos e contratos que deram origem às transações fraudulentas descritas na inicial, notadamente os contratos de empréstimo nº 910001873976, nº 910001873987, nº XXX.XXX.XXX-XX, nº 807340175, o saque do cartão de crédito consignado nº 2443079 e a utilização do cartão RCC, bem como as demais operações de cheque especial e transferências via PIX realizadas fraudulentamente em 16 de fevereiro de 2024 " E…
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