Processo 6020004-84.2026.8.03.0001

TJAP • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
6020004-84.2026.8.03.0001
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Processo: 6020004-84.2026.8.03.0001 Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: BRISKCOM LTDA DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE REU: H. S. DA COSTA E CIA LTDA DECISÃO A Requerente, ID 27670396, opôs tempestivamente embargos de declaração objetivando em suma corrigir omissão que entende existir na decisão, ID 27573030, alegando que não foram enfrentados os argumentos expressamente deduzidos pela Embargante na petição de ID 27517929. Os embargos de declaração constituem um recurso de rígidos contornos processuais, consoante estreita disciplina do art. 1.022 do CPC, exigindo, para o seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, devendo ser coibida a sua banalização, sobretudo a sua utilização indiscriminada para fins protelatórios ou, ainda, para obtenção de efeitos infringentes, razão pela qual a norma legal comina sanções pecuniárias à parte que agir com essas motivações, para inibir a prática reiterada da conduta. Passa-se à análise e correção da omissão suscitada nos presentes embargos. Aduziu a parte requerente que houve a inadequação da exigência de custas calculadas com base no valor da causa, sustentando, em síntese, que a carta precatória constitui mero instrumento de cooperação jurisdicional, sem conteúdo econômico próprio, razão pela qual as custas devem observar critério fixo. Formulou pedido subsidiário expresso para que, caso não fosse acolhida a tese principal, fosse retificado o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 292, § 3.º, do CPC, com a consequente adequação do valor das custas. 1) Custas na Carta Precatória. No presente caso, foram recolhidas as custas no valor de R$ 125,80, com base no valor da causa de R$ 0,01 (ID 27204534). Encaminhados os autos à Contadoria para informar se as custas recolhidas correspondem ao valor devido para cumprimento da deprecata (ID 27365806). A Contadoria, após orientação do Corregedor-Geral da Justiça, com acolhimento pela Presidência do TJAP, esclareceu que: Quando o TJAP for DEPRECANTE, as custas pela expedição e envio da carta precatória correspondem ao valor fixo atualmente de R$ 30,00; Quando o TJAP for DEPRECADO, deve haver o recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Iniciais, conforme as Tabelas I e II da Lei nº 3.285/2025, observando-se o valor da causa do processo originário. Recalculou o valor das custas da carta precatória, especificando o valor da taxa judiciária e das custas iniciais, sendo a Taxa Judiciária: R$ 902,37 e as Custas Iniciais: R$ 1.445,14. Totalizando R$ 2.347,51 (ID 27447261). A Requerente, ID 27517929, requereu o afastamento do entendimento adotado na Certidão da Contadoria (ID 27447261), para reconhecer que as custas da carta precatória não devem ser calculadas com base no valor da causa do processo originário; o reconhecimento da regularidade do recolhimento já realizado pela Autora afastando-se a exigência de complementação ou, alternativamente, a revisão do cálculo das custas, para que sejam fixadas em valor simbólico, conforme orientação do TJAP; subsidiariamente, caso necessário, a retificação do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), com a consequente…

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