Processo 6020015-16.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6020015-16.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6020015-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO PLAYCENTER LTDA REU: GOLDI SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL" ajuizada por AUTO POSTO PLAYCENTER LTDA em face de GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, em que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 420.131,47. Após a distribuição, a parte autora requereu o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final da instrução processual, antes da sentença, sob o argumento de dificuldade financeira momentânea decorrente do valor que afirma não ter recebido da parte ré. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas. A guia juntada aos autos indica custas iniciais no valor de R$ 20.456,69. Pois bem. A legislação estadual aplicável estabelece, como regra, que a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática do ato processual que as exigir, salvo nos casos de gratuidade da justiça ou por determinação judicial em sentido contrário. No caso, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, não formulou pedido de gratuidade de justiça propriamente dito, nem apresentou documentação contábil ou financeira suficiente para demonstrar impossibilidade atual de arcar com o recolhimento das custas iniciais. A mera alegação de dificuldade de caixa, ainda que relacionada ao crédito perseguido na demanda, não basta, por si só, para autorizar o diferimento integral das custas para o final do processo. Além disso, a hipótese dos autos não se enquadra, em princípio, nas situações legais ordinárias de pagamento das custas ao final, tratando-se de ação de cobrança empresarial, sem natureza acidentária, coletiva ou outra previsão específica que autorize o diferimento automático. Por outro lado, o valor das custas iniciais é expressivo e supera 3 salários mínimos, circunstância que autoriza o parcelamento, nos termos da legislação estadual e do art. 98, § 6º, do CPC. Essa solução preserva o acesso à jurisdição sem afastar o dever legal de recolhimento das custas, harmonizando a capacidade financeira alegada pela parte autora com a necessidade de regularidade fiscal do processo. Assim, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo e defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. O inadimplemento de qualquer parcela tornará imediatamente exigível o saldo remanescente, ficando a prática de novos atos processuais requeridos pela parte autora condicionada à regularização do pagamento, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Intime-se. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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