Processo 6020051-11.2026.4.06.3816
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6020051-11.2026.4.06.3816/MG AUTOR : AVENILSON DE SOUSA ALVES ADVOGADO(A) : JARBAS ALVES FIGUEIREDO (OAB MG083495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de responsabilidade tributária cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AVENILSON DE SOUSA ALVES em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e de VALDEANA MEIRA SOUTO E DIAS . O autor afirma, em síntese, que foi incluído, sem o seu consentimento, no quadro societário da empresa Distribuidora Ilhéus de Alimentos Ltda., mediante a utilização indevida de seus documentos e a falsificação de sua assinatura. Sustenta que o laudo grafotécnico produzido na ação nº 0428339-98.2009.8.13.0017, em tramitação na 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara, concluiu que a assinatura questionada não partiu de seu punho escritor. Alega, ainda, que foi responsabilizado por débito tributário da referida sociedade empresária e que a União Federal promoveu o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa de R$ 1.197.892,98 em seu nome perante o Cartório de Protesto de Títulos de Almenara/MG. Requer, assim, a imediata suspensão dos efeitos do protesto lavrado em 06/04/2026 perante o Cartório de Protesto de Títulos de Almenara/MG, a expedição de ofício ao respectivo Tabelionato para que proceda à anotação da suspensão/cancelamento provisório, seja determinada à União Federal que se abstenha de promover novos atos de cobrança em nome do Autor relativos ao débito discutido e a fixação de multa diária. No Evento 5, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a apreciação da tutela de urgência. Determinou, ainda, a intimação do autor e da União para que se manifestassem sobre a identidade entre o crédito impugnado e aquele cobrado na Execução Fiscal nº 0002311-82.2003.4.01.3301, apensada ao processo 0002128-14.2003.4.01.3301, bem como sobre a conexão, a prevenção do Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, o eventual declínio de competência e a admissibilidade da cumulação dos pedidos. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se no Evento 11 e juntou extrato de consulta da PGFN. Esclareceu que a inscrição em dívida ativa nº 50 6 03 002162-71, objeto desta ação, é cobrada na Execução Fiscal nº 0002311-82.2003.4.01.3301, apensada à Execução Fiscal nº 0002128-14.2003.4.01.3301. Intimado no Evento 6, o autor não se manifestou no prazo, conforme registrado no Evento 12. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, consideram-se conexas a execução fundada em título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. No caso, o autor pretende afastar sua responsabilidade pelo crédito tributário representado pela inscrição em dívida ativa nº 50 6 03 002162-71, sob a alegação de que sua inclusão no quadro societário da empresa Distribuidora Ilhéus de Alimentos Ltda. decorreu de fraude. Esse mesmo crédito já é objeto da Execução Fiscal nº 0002311-82.2003.4.01.3301, apensada à Execução Fiscal nº 0002128-14.2003.4.01.3301. Os documentos juntados pela Fazenda Nacional no Evento 11 confirmam que a inscrição discutida nesta ação é a mesma…
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