Processo 6020063-09.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6020063-09.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6020063-09.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR Advogado: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - AP3736-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR contra sentença que julgou improcedente a reclamação cível proposta em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Consta dos autos que a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, ajuizou reclamação cível pleiteando a implementação do piso salarial nacional do magistério para o ano de 2025, no valor de R$ 4.867,77, bem como o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da alegada percepção de vencimento base inferior ao piso, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e demais vantagens, atribuindo à causa o valor de R$ 6.323,58. Sustentou que percebe vencimento base de R$ 3.998,55, inferior ao piso legal, invocando a Lei nº 11.738/2008 e a Portaria Interministerial MEC/MF nº 13/2024, além de alegar enriquecimento ilícito da Administração. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. O Município de Macapá apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a improcedência do pedido ao argumento de inexistência de direito à revisão pretendida, sustentando que não há previsão legal para que o piso salarial nacional impacte automaticamente a evolução da carreira e a base de cálculo de vantagens, bem como que o somatório do vencimento base com a gratificação de regência de classe supera o piso nacional, não havendo ilegalidade na remuneração percebida. Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo que, embora o piso salarial nacional constitua valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, a remuneração global da parte autora, considerada a soma do vencimento base com gratificações, não se mostra inferior ao piso legal, afastando a tese de ilegalidade e de direito às diferenças pleiteadas. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado reiterando, em síntese, os argumentos expendidos na petição inicial, sustentando fazer jus à implementação do piso salarial nacional no vencimento base, com pagamento das diferenças retroativas e reflexos, bem como pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o Município de Macapá pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que a decisão recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e a legislação aplicável, reiterando que não há direito à incorporação pretendida, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, e destacando que a remuneração percebida pela recorrente não é inferior ao piso nacional, razão pela qual não há diferenças a serem pagas. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito da autora ao piso nacional do magistério da educação básica, tal como às parcelas retroativas e, especificamente, à extensão dos reflexos da implementação do piso sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações que tenham o vencimento básico como base de cálculo. Piso do Magistério Público da Educação…

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