Processo 6020106-23.2025.4.06.3807

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6020106-23.2025.4.06.3807
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6020106-23.2025.4.06.3807/MG IMPETRANTE : GUSTAVO SAMPAIO BATISTA ADVOGADO(A) : FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por  GUSTAVO SAMPAIO BATISTA  contra ato imputado ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FUNDACAO GETULIO VARGAS, postulando provimento jurisdicional para que lhe seja garantida a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA (ENARE) 2025/2026, conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 (vide emenda à inicial no  evento 19, PET1 ). Relata que é médico e, desde 12/12/2022, participa do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), atuando no município de Belo Horizonte/MG, com foco em comunidades com dificuldade de provimento e alta vulnerabilidade, em conformidade com a Lei nº 13.958/2019. Aduz que também participou dos cursos de aperfeiçoamento em Atenção Primária à Saúde, oferecidos por meio da plataforma do Programa Médicos pelo Brasil de 10/2023 até 02/2025, dando cumprimento ao requisito ensino-serviço do referido programa. Alega ainda que, no período de 01/02/2023 a 21/02/2025, concluiu o Curso de Especialização em Medicina de Família e Comunidade do Programa Médicos para o Brasil, cumprindo integralmente as ações de aperfeiçoamento em atenção básica à saúde. Diz que se inscreveu no Processo Seletivo, mas, apesar de atender a todos os requisitos para participar do Programa Médicos pelo Brasil por mais de um ano, o que lhe garantiria a pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota do processo seletivo de Residência Médica, conforme preceituava o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, seu pedido de bonificação foi indeferido com a seguinte justificativa:  “informamos que o edital prevê bonificação apenas no caso do candidato ter concluído residência médica em Medicina de Família e Comunidade em acordo com a legislação atual” . Alega que o programa do qual faz parte, Médicos pelo Brasil (PMpB), instituído pela Lei nº 13.958/2019, também se configura como uma ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde, em regiões prioritárias para o SUS. Ressalta, por fim, que a tentativa de aplicar retroativamente a Lei nº 15.233/2025 para negar um direito já consolidado pelo Impetrante fere não apenas o princípio da segurança jurídica, mas também o da proteção da confiança legítima e da boa-fé administrativa. Formula pedido liminar para que lhe seja assegurada a pontuação adicional de 10% (dez por cento) em todas as provas de residência médica em que estiver concorrendo ou prestes a concorrer, e em todas as etapas do EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA (ENARE) 2025/2026, em razão de sua participação no programa Médicos Pelo Brasil, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, com a inclusão e/ou manutenção de seu nome na lista de candidatos aptos a utilizar a bonificação”. Ao final, requer a confirmação de medida liminar. Custas recolhidas ( evento 7, DOC2 ). É o breve relato. Decido. DEFIRO a emenda à inicial  no  evento 19, PET1 , a fim de que considerar que a pretensão diz respeito ao EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA (ENARE) 2025/2026, conforme edital juntado com a inicial. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12016/09, ao despachar a…

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