Processo 6020136-44.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6020136-44.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6020136-44.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA ELIZABETE DE LACERDA MIRA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Selma Elizabete de Lacerda Mira em face de Equatorial Energia S/A, na qual as partes, após tratativas realizadas no curso do processo, informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação judicial, conforme petição de id 28829278 e termo de acordo de id 28829286. Consta do ajuste que a autora concede plena, geral, irrevogável e irretratável quitação em relação às obrigações discutidas na presente demanda, comprometendo-se ao parcelamento do débito existente perante a concessionária. As partes também requereram a extinção do feito com resolução do mérito. Verifico que o acordo celebrado pelas partes não contém vícios aparentes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi firmado por procuradores regularmente constituídos, revelando manifestação livre e válida de vontade. Nos termos do acordo (id 28829286), o débito foi consolidado em R$ 94.749,08, referente ao consumo do período de outubro de 2024 a maio de 2026 e resíduo de parcelamento ativo, sem encargos, mediante pagamento de entrada correspondente a 5% do valor total, no importe de R$ 4.737,45, e saldo remanescente em 80 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.367,91, acrescidas de juros de 0,5% ao mês, a serem incluídas nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora. Ficou pactuado, ainda, que eventual inadimplemento autorizará a execução da dívida originária no valor de R$ 108.542,43, bem como incidência de multa de 10% sobre o valor do acordo. Convencionaram as partes, também, a liberação da quantia de R$ 2.005,50 depositada em juízo, vinculada ao comprovante de id 27922368, mediante expedição de alvará em favor do advogado Aulo Cayo de Lacerda Mira, OAB/AP 923. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nos termos dos ids 28829278 e 28829286, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 2.005,50, nos termos ajustados pelas partes, observando-se a informação de chave PIX constante do id 28837501. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 1 de junho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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