Processo 6020149-77.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6020149-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBIA DOS SANTOS ISACKSSON, KELCIANE SOUSA PAMPHYLIO, SAMUEL PINHEIRO RIBEIRO, ROSIVAL MIRANDA ATAIDE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária manejada por RUBIA DOS SANTOS ISACKSSON, KELCIANE SOUSA PAMPHYLIO, SAMUEL PINHEIRO RIBEIRO, ROSIVAL MIRANDA ATAIDE em desfavor do ESTADO DO AMAPA. O juízo do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá acolheu a preliminar de incompetência arguida pelo Estado do Amapá em contestação, determinando a remessa dos autos a uma Varas de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. Os autos foram então redistribuídos para esta 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, ocasião em que os autores foram intimados para recolherem as custas processuais, sob pena de extinção. Todavia, o prazo concedido decorreu sem o recolhimento das custas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, a parte autora deixou de promover o recolhimento das custas processuais, apesar de regularmente intimada. O recolhimento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência de pagamento importa em extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO CONFIGURADO. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a intimação pessoal da parte para que proceda com o recolhimento das custas prévias, de maneira que a sua não realização acarretará a extinção do feito - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000170275986002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERINDO O PEDIDO INICIAL. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES 1. "A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro" (REsp 168.242/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998).2. Agravo regimental não provido.( AgRg no AREsp n. 137.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. [...] 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art.…
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