Processo 6020154-66.2026.4.06.3800

TRF6 • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
6020154-66.2026.4.06.3800
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6020154-66.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : AGUIAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : ALANNA ZANDONADI (OAB MG177808) EMBARGANTE : TARCISIO FRANCISCO MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALANNA ZANDONADI (OAB MG177808) EMBARGANTE : ALINE ROSA COSTA ADVOGADO(A) : ALANNA ZANDONADI (OAB MG177808) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Aline Rosa Costa , Tarcísio Francisco de Medeiros e Águias Comércio de Bebidas Ltda. em face da Caixa Econômica Federal (CEF) , distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 1017657-63.2023.4.06.3803. Os embargantes insurgem-se contra a cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), alegando, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da capitalização ilegal de juros e da aplicação abusiva do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), especialmente durante o período de carência contratual. No bojo da petição inicial, a parte embargante formulou pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, fundamentando a pretensão na relevância da argumentação jurídica apresentada e no risco iminente de constrição patrimonial indevida. Argumentam que o prosseguimento dos atos executivos, com a possível penhora de ativos financeiros via sistema SisbaJud, comprometeria a subsistência da atividade empresarial e a manutenção dos postos de trabalho, desvirtuando a finalidade social e protetiva do programa de fomento governamental ao qual o crédito está atrelado. O cenário fático delineado pelos devedores aponta para uma discrepância de valores que, segundo seus cálculos, alcançaria o montante de R$ 24.178,53, correspondente ao alegado excesso de execução. Diante disso, requerem a paralisação da marcha executiva originária até o julgamento definitivo desta ação incidental, sob o argumento de que a manutenção da execução baseada em valores supostamente inflados por encargos abusivos causaria danos irreparáveis ou de difícil reparação aos seus patrimônios. A análise do pedido de efeito suspensivo deve ser pautada pela sistemática estabelecida no Código de Processo Civil, que rompeu com a tradição de suspensividade automática dos embargos do devedor. Atualmente, a regra geral é que os embargos não possuem o condão de paralisar a execução, conforme preceitua o art. 919, caput , do referido diploma processual. Essa opção legislativa visa prestigiar a eficácia do título executivo e a celeridade da satisfação do crédito, conferindo à suspensão um caráter eminentemente excepcional. Para que essa regra de não suspensividade seja mitigada, o magistrado deve verificar o preenchimento cumulativo de requisitos específicos e rigorosos. O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo à presença simultânea de três pressupostos: o requerimento da parte, a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e, fundamentalmente, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A garantia do juízo assume o papel de condição indispensável para a análise do pleito suspensivo. Sem a segurança de que o crédito exequendo está resguardado por uma constrição patrimonial prévia e idônea, não se admite a paralisação do processo executivo, ainda que as teses de defesa pareçam relevantes em…

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