Processo 6020230-89.2026.8.03.0001
TJAP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6020230-89.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: J.DE B. ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por J. DE B. ARAÚJO ME em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, relativos à execução fiscal nº 0038224-19.2018.8.03.0001, em trâmite neste Juízo, nos quais a parte embargante sustenta a inexigibilidade do crédito executado, amparada em certidão negativa de tributos municipais, e, subsidiariamente, excesso de execução, com pedido de efeito suspensivo e de gratuidade da justiça. Por meio da decisão ID 27722211, determinou-se a emenda da inicial, ante a ausência de adequada atribuição do valor da causa. A parte embargante apresentou emenda ao ID 28057401, atribuindo à causa o valor de R$ 75.350,12 e reiterando o pedido de gratuidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 28057401, ficando o valor da causa fixado em R$ 75.350,12 (setenta e cinco mil trezentos e cinquenta reais e doze centavos). Quanto à gratuidade da justiça, a parte embargante ostenta a condição de empresário individual, hipótese em que não há distinção patrimonial entre a firma e a pessoa natural de seu titular, aplicando-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). A presunção é reforçada pela baixa da inscrição no CNPJ e pela constrição de ativos noticiada nos autos principais. Sendo assim, DEFIRO a gratuidade da justiça. Passo ao juízo de admissibilidade dos embargos. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Em razão da especialidade da Lei de Execuções Fiscais (LEF), a garantia integral do juízo constitui pressuposto específico de admissibilidade dos embargos, não se aplicando o regime do art. 914 do CPC, que dispensa a garantia na execução comum. Analisando detidamente os autos da execução fiscal nº 0038224-19.2018.8.03.0001, verifica-se que o valor atualizado do débito exequendo é de R$ 75.350,12, ao passo que a constrição obtida ao final do ciclo de reiterações da ordem SISBAJUD alcançou apenas R$ 7.499,67 (ID 27387138 daqueles autos), montante convertido em penhora pela decisão de ID 28501357. A garantia é, portanto, meramente parcial, sem que a parte executada tenha ofertado qualquer das modalidades complementares previstas no art. 9º da LEF. Registro que a mesma pretensão já foi veiculada no bojo da execução fiscal (ID 27206684 daqueles autos) e não foi recebida pela decisão de ID 28501357, exatamente pela ausência de garantia integral do juízo, ressalvada a possibilidade de nova oposição na hipótese de futura integralização da garantia, o que não ocorreu. Antes disso, a decisão de ID 26558516, ao rejeitar exceção de pré-executividade fundada na mesma certidão negativa, já havia advertido expressamente a parte executada de que eventual dilação probatória sobre a inexigibilidade do crédito dependeria da via dos embargos mediante prévia garantia do juízo. A concessão da gratuidade da justiça não dispensa a garantia da execução, por se tratar de institutos distintos. A gratuidade alcança custas e despesas processuais e se apoia na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). A…
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