Processo 6020306-16.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6020306-16.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6020306-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MATEUS NUNES DE MORAES DECISÃO RÉU PRESO. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MATEUS NUNES DE MORAES, em face de sentença condenatória proferida no ID 29233139. O embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, apontando: 1) omissão quanto à capitulação inicial do fato como tráfico privilegiado pela autoridade policial; 2) obscuridade e contradição na análise da "dedicação a atividades criminosas" para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas; 3) omissão quanto à tese de bis in idem na dosimetria da pena; 4) obscuridade na aplicação da Teoria da Fonte Independente em relação à sua confissão extrajudicial; e 5) omissão de fundamentação idônea para negar o direito de recorrer em liberdade. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (ID 29810677). É o relatório, fundamento e passo a decidir. Os embargos opostos não merecem acolhimento. Explico: Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, possuem natureza de fundamentação vinculada, servindo apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 382 do CPP), não sendo a via apropriada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reavaliação do conjunto probatório. O que se observa, no presente caso, é a nítida tentativa do embargante de rediscutir o acerto da decisão, buscando um rejulgamento que não se coaduna com a natureza deste recurso. As questões levantadas não representam vícios, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável. Analisando pontualmente as teses defensivas: Não há qualquer omissão a ser sanada. O inquérito policial tem caráter meramente informativo, e a capitulação jurídica dada pela autoridade policial não vincula o Ministério Público, titular da ação penal, nem o Poder Judiciário. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação inicial. A sentença analisou os fatos e aplicou o direito, não sendo obrigada a refutar expressamente uma tipificação provisória e administrativa que não integrou a acusação formal. A decisão foi cristalina. A dedicação a atividades criminosas foi devidamente fundamentada e não se baseou em presunções, mas em fatos concretos. O réu já possui condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas, o que, por si só, demonstra a reiteração e a familiaridade com a prática delitiva, afastando a figura do traficante eventual. A alegação de que atuou como "mula" por valor módico é infirmada pela robusta movimentação financeira via PIX, com transações de R$ 3.000,00 e R$ 4.500,00, incompatíveis com a tese de atuação pontual e isolada. Não há, portanto, obscuridade ou contradição. A tese defensiva é divorciada da realidade processual. A condenação no processo nº 0000018-19.2021.8.03.0004 (tráfico) foi utilizada para configurar a agravante da reincidência (segunda fase), enquanto a condenação no processo nº 0000329-15.2018.8.03.0004 (porte de arma) serviu para valorar negativamente os maus antecedentes (primeira fase). Tal proceder não configura bis in idem, estando em perfeita harmonia com os parâmetros…

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