Processo 6020345-13.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6020345-13.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6020345-13.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EXPEDITO JOSE MORAES DE CASTRO REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de petição (id 29395218) na qual a parte autora requer o retorno dos autos à conclusão para apreciação do pedido de tutela de urgência, aditando a inicial para incluir, no âmbito da medida urgente, pedido de limitação do valor dos descontos incidentes em seu benefício com base em decreto estadual, sob o argumento de que tal matéria não estaria compreendida no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, não estaria alcançada pela suspensão determinada na decisão de id 28247270. Decido. A tutela de urgência de natureza satisfativa, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis nos termos do art. 1.046, §2º, do mesmo diploma e do Enunciado nº 51 do FONAJE, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja ausência de qualquer um deles impõe o indeferimento da medida. O pedido ora formulado, embora apresentado sob o rótulo de matéria autônoma relativa a decreto estadual, pressupõe, para sua apreciação, a definição da natureza jurídica da avença celebrada entre as partes — se cartão de crédito consignado com reserva de margem ou empréstimo consignado tradicional —, na medida em que o próprio decreto invocado estabelece percentuais distintos para "cartão exclusivamente de crédito" e "cartão benefício", de modo que a fixação do limite aplicável depende da qualificação contratual controvertida. Tal qualificação constitui exatamente o objeto da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 do STJ, cuja identidade de matéria com a lide em exame já foi reconhecida na decisão de id 28247270, que determinou a suspensão do feito nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. Assim, ainda que a suspensão decorrente da afetação de tema repetitivo não obste, por si só, a apreciação de pedidos urgentes pelo juízo de origem, nos moldes autorizados pelo art. 1.037, §9º, do CPC, a análise do mérito da urgência, no caso concreto, importaria em incursão sobre matéria cuja definição está reservada à orientação vinculante a ser firmada pelo Tribunal Superior, circunstância que fragiliza a demonstração da probabilidade do direito no atual estágio de cognição sumária. Ademais, tal como já consignado na decisão de id 27330575, os descontos ora questionados são realizados desde data pretérita, o que enfraquece a caracterização de perigo de dano atual e imediato apto a justificar a concessão de medida urgente sem a prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do CPC. Não demonstrados, portanto, de forma concomitante, os requisitos do art. 300 do CPC, não há como acolher a pretensão urgente deduzida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição de id 29395218, mantendo-se hígida a suspensão do feito determinada na decisão de id 28247270, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414. Publicação e registros eletrônios. Intime-se. 05 Macapá/AP, 1 de…

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