Processo 6020356-43.2026.4.06.3800

TRF6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6020356-43.2026.4.06.3800
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro (Vara Execução) Nº 6020356-43.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : SANDRA APARECIDA MADEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ DO CARMO FILHO (OAB MG128305) EMBARGANTE : NATHALIA APARECIDA MADEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ DO CARMO FILHO (OAB MG128305) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por Sandra Aparecida Madeira de Souza e Nathália Aparecida Madeira de Souza no Evento 16, em face da decisão interlocutória que apreciou o pedido de tutela liminar nestes embargos de terceiro. O provimento judicial ora questionado, proferido originalmente no Evento 4, deferiu parcialmente a medida de urgência para determinar tão somente a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o veículo FIAT/STRADA, cor cinza, ano/modelo 2004/2004, placa HBQ-9073, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, vinculados à Execução Fiscal nº 0067667-25.2016.4.01.3800 . Posteriormente, por meio do provimento constante no Evento 11, este Juízo esclareceu que a suspensão alcançava estritamente os atos de expropriação definitiva do bem , mantendo-se, contudo, a restrição de transferência via sistema RENAJUD já existente, com o intuito de preservar a utilidade do processo principal . Em suas razões recursais consignadas no Evento 16, as embargantes alegam a existência de omissão e obscuridade no esclarecimento prestado por este Juízo. Sustentam, em síntese, que são terceiras de boa-fé e completamente estranhas à lide executiva originária, tendo comprovado a aquisição da propriedade do veículo por meio de alvará judicial expedido em processo de inventário . Argumentam que a restrição de transferência e circulação, imposta nos autos da execução fiscal, perdura há quase dez anos (desde 2017), sem que a Fazenda Nacional tenha promovido qualquer medida efetiva de alienação judicial. Ressaltam que o processo de execução fiscal encontra-se tecnicamente sobrestado desde dezembro de 2019, o que, na visão das recorrentes, demonstraria a falta de razoabilidade na manutenção do gravame. Instada a manifestar-se sobre o recurso e o pedido de efeitos infringentes, a União (Fazenda Nacional) apresentou suas contrarrazões no Evento 33. Preliminarmente, a embargada pugna pelo não conhecimento do recurso, sob a alegação de que a insurgência das recorrentes não aponta vícios reais de omissão ou contradição, mas apenas manifesta inconformismo com o teor do decidido, buscando a rediscussão da tutela liminar . No mérito recursal, defende a manutenção da decisão embargada, argumentando que a restrição de transferência é necessária para assegurar a eficácia da satisfação do crédito público e evitar que o devedor promova a ocultação ou alienação do bem a terceiros. Sustenta que as embargantes não demonstraram risco de dano irreparável ou ineficácia da medida final que justifique o levantamento imediato do bloqueio RENAJUD, uma vez que a suspensão da expropriação já garante a posse do bem até o julgamento definitivo da demanda . Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a correção de vícios intrínsecos ao julgado. Inicialmente, verifico que o recurso interposto no Evento 16 é tempestivo, tendo sido apresentado dentro do prazo legal de cinco dias. Portanto, preenchidos os…

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