Processo 6020361-64.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6020361-64.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HUMBERTO MAURICIO DE NASSAU HERMANN Advogado(s) do reclamante: ANDRE FELIPE SILVA BARROSO, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, ao que passo a exame no caso em tela. Trata-se de recurso inominado interposto por Humberto Maurício de Nassau Hermann contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Amapá, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à atualização anual do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, bem como o pedido de pagamento das diferenças retroativas correspondentes. No capítulo destinado à admissibilidade, afirmou que "o preparo recursal é dispensado, uma vez que o recorrente é servidor público estadual litigando em face do próprio Estado empregador". Não formulou pedido de gratuidade da justiça, seja na petição inicial, seja nas razões recursais, e não comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal. É o breve relatório. Decido. Observo, de início, que o recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Cuida-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede o exame das razões recursais, por mais bem articuladas que se apresentem. O art. 54, parágrafo único, da mesma lei dispõe, ainda, que o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, a evidenciar que a dispensa que caracteriza a primeira instância dos Juizados Especiais não se estende, de forma automática, à fase recursal. A tese de dispensa do preparo articulada pelo recorrente não encontra amparo em qualquer dispositivo do ordenamento jurídico. Inexiste norma, federal ou estadual, que isente o servidor público do recolhimento do preparo pela simples circunstância de litigar contra o ente federativo ao qual se vincula. As hipóteses de isenção de custas e de dispensa de preparo são taxativas, por constituírem exceção à regra geral da onerosidade dos atos processuais, e reclamam interpretação restritiva, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. A dispensa de preparo assegurada à Fazenda Pública pelo art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil é prerrogativa pessoal, decorrente da condição do ente público em juízo, e não se comunica à parte adversa, ainda que esta integre os quadros funcionais do ente demandado. Acolher a tese do recorrente equivaleria a criar, por via interpretativa, isenção sem lei que a estabeleça, em afronta ao art. 150, § 6º, da Constituição da República. Tampouco aproveita ao recorrente o registro constante da autuação eletrônica do presente recurso, na qual consta a anotação de justiça gratuita. Tal registro, lançado por ocasião do cadastramento do feito no sistema PJe, não corresponde a qualquer pedido formulado nos autos nem a decisão judicial…

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