Processo 6020368-56.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6020368-56.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDE FIGUEIRA DE AZEVEDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO E SÍNTESE FÁTICA Trata-se de Ação de Limitação de Descontos de Empréstimo cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Iranilde Figueira de Azevedo em desfavor da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A. Em sua peça inicial, a autora relata ser servidora pública estadual, exercendo o cargo de policial penal com vínculo funcional junto ao Estado do Amapá. A requerente fundamenta sua pretensão na existência de doze contratos de mútuo bancário ativos, cujas parcelas mensais atingem a soma de R$ 6.836,72; sendo que nove destes contratos são descontados diretamente em sua folha de pagamento e o valor residual é debitado em sua conta bancária. A narrativa fática exposta na exordial descreve uma situação de grave comprometimento financeiro. A autora argumenta que sua remuneração bruta é de R$ 8.375,34, o que resulta em um salário líquido de aproximadamente R$ 5.992,61 após as retenções compulsórias de Imposto de Renda e contribuição previdenciária (AMPREV). Sustenta que o comprometimento de sua renda com o pagamento das prestações dos empréstimos atinge o expressivo percentual de 114,09%, circunstância que a impede de custear despesas básicas de subsistência e fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Alega, ainda, que as instituições financeiras rés agiram de forma inconsequente ao conceder sucessivos créditos que ultrapassam a margem legal, sem observar a sua capacidade real de pagamento e os deveres de boa-fé objetiva. Em sede liminar, a requerente pleiteou a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos em seus proventos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento. No mérito, requereu a confirmação da medida, com a adequação definitiva das margens, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de danos materiais no montante de R$ 120.934,56, referentes aos valores supostamente retidos acima do limite legal nos últimos doze meses e nas parcelas vincendas. O andamento processual registra que este juízo, inicialmente, determinou que a parte autora providenciasse o extrato de margem consignável atualizado, emitido pelo sistema oficial do Estado do Amapá (APCONSIG), para fins de verificação dos limites legais permitidos. Após a juntada do documento (ID 27734972), sobreveio a decisão de ID 27751772, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na oportunidade, fundamentou-se que, em análise perfunctória, os descontos em folha de pagamento respeitavam a margem consignável facultativa de 40% estabelecida pelo Decreto Estadual nº 2.692/2023, não restando evidenciada a probabilidade do direito quanto à ilegalidade das retenções consignadas. Ato contínuo, a requerente foi intimada para comprovar sua real situação financeira quanto ao pedido de gratuidade da justiça, mediante a apresentação de cópia da última Declaração de Imposto de Renda e de extratos bancários. Em resposta, a autora…
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