Processo 6020372-93.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6020372-93.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
06/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6020372-93.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DA COSTA ANDRADE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de limitação de descontos cumulada com pedidos de restituição e indenização, ajuizada por ELISANGELA DA COSTA ANDRADE contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi apreciado na decisão de ID 28682006. Posteriormente, a parte autora formulou pedido de desistência no ID 29489201. Contudo, já havia sido apresentada contestação, razão pela qual a homologação depende da concordância das partes requeridas, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. As intimações necessárias à colheita dessas manifestações constituem providências de regular impulso oficial, passíveis de realização pela Secretaria mediante ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. Assim, à Secretaria, para que intime as instituições requeridas que já apresentaram contestação e ainda não se manifestaram especificamente sobre a desistência, a fim de que o façam no prazo comum de 5 (cinco) dias. Consigne-se, com a necessária cautela, que o silêncio será compreendido como ausência de oposição à homologação, sem prejuízo de manifestação expressa da parte interessada. Havendo discordância, deverá a parte requerida indicar, de modo objetivo, eventual interesse jurídico concreto no prosseguimento do feito. Cumprida a providência, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a desistência e seus efeitos processuais. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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