Processo 6020417-35.2025.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6020417-35.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : PRACA DOS AMORES ALTO BURITIS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368) SENTENÇA ?Registre-se que o benefício fiscal do PERSE, concedido às empresas do setor de eventos, é não oneroso, e, portanto, pode ser modificado a qualquer momento, não implicando em ofensa ao art. 178 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, vem se firmando a jurisprudência do TRF da 6ª Região, conforme se verifica a partir do seguinte julgado: ?PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 14.148/21. MEDIDA PROVISÓRIA 1.202/23. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.148/21, que dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e, por força de seu art. 4º, reduziu a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, as alíquotas do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas. 2. Em 28-12-2023, foi editada a Medida Provisória 1.202/23, revogando o art. 4º da Lei 14.148/21 e antecipando o termo final de vigência do benefício, desta feita, com produção de efeitos a partir de 1-1-2025 para o IRPJ e a partir de 1-4-2024 para o PIS, a COFINS e a CSLL. 3. Não há óbice, no inciso I do § 1º do art. 62 da Constituição, para que essas alterações sejam concretizadas por medida provisória. Ao contrário, o § 2º do mesmo artigo admite, expressamente, a veiculação de matéria tributária em medida provisória. Quanto à relevância e urgência, foram bem tratadas na exposição de motivos do ato, reputada válida a enorme perda de receitas levada a efeito pelo PERSE; considerava-se uma estimativa do impacto do benefício em R$4,4 bilhões na PLOA 2024 e se apontou perda de receitas em 2023 de R$17 bilhões a R$32 bilhões. Está plenamente justificada, então, a veiculação da matéria por meio de medida provisória. 4. O benefício fiscal PERSE, veiculado pela Lei 14.148/21, é não oneroso e, dessa forma, pode ser modificado a qualquer momento, com o restabelecimento das alíquotas do IRPJ e das contribuições do PIS, da COFINS e da CSLL, não configurando violação ao art. 178 do Código Tributário sua revogação antes do prazo final estipulado inicialmente. 5. O fato de o benefício se destinar aos contribuintes que atendam às condições estabelecidas no art. 2º da sua lei de regência e no art. 4º da IN RFB 2.114/22 não o torna oneroso, tendo em vista que ditas normas estabelecem apenas os requisitos para que as empresas possam usufruir do benefício. A onerosidade exige a prática de algum ato pelo contribuinte como condição para usufruir o benefício, inexistente, não a demonstração de preenchimento de requisitos de se tratar de determinado tipo de empresa. 6. Não se evidencia, por outro lado, infringência aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido e da proteção à confiança. Se não há empecilho à revogação do benefício fiscal por medida provisória com força de lei, respeitada a anterioridade, como se deu, não há que se admitir a tese das agravantes. Garantiu-se a segurança jurídica e a proteção à confiança, porque se observou a anterioridade, e não malferiu o direito adquirido, que não existia, se há possibilidade de modificação do benefício. 7. Descabe…
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