Processo 6020417-97.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6020417-97.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IANE DE MENEZES RICHENE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Do pedido Condenação do reclamado em obrigação de pagar diferença remuneratória entre o subsídio da reclamante de 2º Sargento e subsídio de 1º Sargento, referente ao período de abril de 2025 a fevereiro de 2026 pelo exercício de função. II - Do Mérito As questões controvertidas consistem em saber (1) se a parte autora exerceu função em desconformidade com as atribuições de seu cargo público; (2) tendo exercido, se possui direito à remuneração equivalente à função que exerceu; e, por fim, sendo positivas ambas as respostas, (3) qual foi o período em que exerceu tal função. Desvio de função: há comprovação nos autos de que o requerente, 2º SARGENTO, foi designado para exercer função de 1º SGT QPPMC, a contar de 26/10/2020 (Boletim Interno n.º 220/2020, de 11 de dezembro de 2020). Tais documentos não foram impugnados pela parte requerida. (...) Portanto, sendo certo o exercício de tais atribuições, é preciso se analisar quais os efeitos jurídicos. Conforme a documentação trazida aos autos pela parte autora, foi designado para a função de 1º SARGENTO, sem a devida contraprestação, quando ainda ocupava o posto de 2º SARGENTO. Logo, caracterizado o desvio de função. Assim, revela-se devido o pagamento da diferença remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa. Considerando que o ato não é patentemente ilegal e o princípio da hierarquia no serviço público e especialmente no âmbito militar, não se pode cogitar que o autor se negasse a trabalhar na função que lhe foi atribuída. Portanto, o desvio de função foi/está sendo realizado a bem do serviço público e deve o Estado pagar as diferenças remuneratórias, pois beneficiado, já que deixa de empregar servidor com maior remuneração durante esse período naquelas funções. Portanto, devido o imediato pagamento das diferenças salariais para compensação do desvio de função, enquanto o militar estiver atuando em função própria de outro cargo. III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado em obrigação de pagar diferenças de subsídio do posto/graduação de 2º SGT e subsídio de 1º SGT, referente ao período de abril de 2025 a fevereiro de 2026, com reflexos sobre férias e gratificação natalina, pelo exercício da função de 1º SGT QPPMC. Conforme a Resolução n.º 303/2019 e suas alterações, considerando a transição prevista na Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como o advento do Provimento CNJ n.º 207/2025 referente à Emenda Constitucional n.º 136/2025, juros e correção deverão obedecer aos seguintes parâmetros: - Parcelas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. - Parcelas vencidas de 09/12/2021 a 31/07/2025: incidência única da taxa Selic, acumulada mensalmente de forma simples (art. 3º da EC n.º 113/2021). - Parcelas vencidas partir de 01/08/2025: incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou 0,166667% ao mês (art. 3º, § 1º, “a” e “b”, do Provimento CNJ n.º 207/2025). Se o somatório de IPCA + 0,166667%…
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