Processo 6020419-13.2025.8.09.0041

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6020419-13.2025.8.09.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Estrela do Norte - Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 6020419-13.2025.8.09.0041 Polo ativo: Maria Manoel Da Costa Polo passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.   01 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MANOEL DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.  A parte autora afirmou, em síntese, que constatou descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS III”, ocorridos entre outubro de 2022 e a presente data, totalizando R$ 1.168,97 até o ajuizamento da ação. Contudo, afirma jamais ter contratado o serviço tampouco autorizado o referido desconto. Sustentou que as cobranças ocorreram de forma reiterada e automática, causando prejuízo financeiro relevante, considerando sua condição de hipossuficiência. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídica que justifique as cobranças, pugnando pela cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório, invocando disposições do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, atribuiu à causa o valor de R$ 12.337,94 (doze mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos).  A inicial veio instruída com os documentos constantes na mov. 1. Recebida a inicial (mov. 6), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça; estabelecida a incidência da legislação consumeritsta e determinada a inversão do ônus da prova. Ainda, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte ré foi regularmente citada (mov. 15) e apresentou contestação na mov. 17, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e as prejudiciais relativas à prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários denominado “Cesta de Serviços Padronizados Prioritários III”, afirmando que a adesão teria ocorrido de forma válida, mediante manifestação de vontade da parte autora. Alegou que a cobrança dos valores decorre de serviços efetivamente disponibilizados, sendo legítima a tarifa aplicada, nos termos das normas do Banco Central que autorizam a cobrança por pacotes de serviços diferenciados. Defendeu, ainda, que não há qualquer ilegalidade nos descontos realizados, uma vez que estes estariam vinculados à contratação regularmente formalizada, inexistindo falha na prestação do serviço e rechaçando os pedidos indenizatórios formulados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a manutenção das cobranças realizadas.  A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 18). A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 24.  Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da…

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