Processo 6020438-73.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6020438-73.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6020438-73.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Direito de Imagem] AUTOR: KAROLINE LOPES OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaração de ilegalidade de restrição ajuizada por KAROLINE LOPES OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora sustenta que teve seu acesso à funcionalidade Marketplace da plataforma Facebook restringido por aproximadamente cinco anos, sem justificativa adequada e sem disponibilização de mecanismos eficazes para revisão da medida. Afirma que a restrição lhe causou prejuízos pessoais e econômicos, bem como danos morais indenizáveis. A requerida, por sua vez, impugna as alegações da inicial e sustenta a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. a) Da preliminar de necessidade de indicação de URL A requerida suscita preliminar de necessidade de indicação da URL específica do perfil ou conteúdo objeto da controvérsia, com fundamento no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda não tem por objeto a remoção de conteúdo, publicação ou perfil de terceiro, tampouco busca a obtenção de ordem judicial para exclusão de material hospedado na plataforma. A controvérsia restringe-se à alegada limitação de acesso da própria autora à funcionalidade Marketplace, bem como aos supostos danos decorrentes dessa restrição. Desse modo, a indicação de URL específica mostra-se irrelevante para a adequada compreensão da lide e para o exercício do contraditório pela requerida. Assim, afasto a preliminar suscitada. b) Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside em verificar se a autora comprovou a alegada restrição indevida ao Marketplace por longo período e se os fatos narrados são aptos a ensejar reparação por danos morais. Inicialmente, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal circunstância não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações formuladas, servindo apenas para redistribuir a carga probatória quanto aos fatos controvertidos que se encontrem na esfera de conhecimento ou disponibilidade do fornecedor. Permanece, portanto, com a autora o ônus de demonstrar os fatos básicos que embasam sua pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. O documento denominado "MARKETPLACE RESTRICAO" (Id. 27251824) consiste em captura de tela contendo mensagem informando a impossibilidade de compra e venda de itens por meio do Marketplace. Contudo, a imagem não apresenta data ou horário capazes de identificar quando a restrição teria ocorrido, tampouco…

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