Processo 6020463-86.2026.8.03.0001
TJAP • Insanidade Mental do Acusado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica Número do Processo: 6020463-86.2026.8.03.0001 Classe processual: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: LUYGH GYHA GALVAO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de LUYGH GYHA GALVÃO RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, visando aferir sua higidez mental ao tempo dos fatos e sua atual capacidade de compreensão dos atos processuais. Foram apresentados quesitos pela Defesa e pelo Ministério Público, os quais se mostram pertinentes ao objeto da perícia e aptos a contribuir para o esclarecimento das circunstâncias relacionadas à imputabilidade penal do periciando. Diante disso, defiro os quesitos formulados pela Defesa e pelo Ministério Público, os quais deverão ser integralmente respondidos pelos peritos oficiais. Quesitos formulados pelo Ministério Público: O periciando é portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 1.Em caso positivo, qual o diagnóstico e o respectivo CID? 2. Em razão da anomalia ou do desenvolvimento mental mencionado, era o periciando, ao tempo da ação (24/09/2023), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3. Ao tempo da ação, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, apresentava o periciando redução em sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação (semi-imputabilidade)? 4. Atualmente, o periciando possui capacidade mental para compreender o caráter do processo a que está respondendo e exercer seu direito de autodefesa? 5. A condição diagnosticada é permanente ou passível de tratamento que lhe devolva a plena capacidade de entendimento e autodeterminação? Quesitos formulados pela Defesa: 1. O periciando possui alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado? 2. Caso a resposta seja positiva, a perícia pode diagnosticá-la? 3. O periciando possui alguma deficiência física? 4. Caso a resposta seja positiva, a perícia pode diagnosticá-la? 5. O periciando utiliza algum medicamento controlado? 6. O periciando, no momento da ação, possuía pleno discernimento de seu ato? 7. O periciando possuía, em sua ação, vontade livre, consciente e espontânea de cometer o ato? Fundamente. 8. O periciando, no momento do fato, possuía compreensão acerca da ilicitude de sua conduta? Fundamente. 9. Caso as respostas aos itens 6, 7 e 8 sejam negativas, o periciando demonstra atualmente plena capacidade para convívio social? 10. Há necessidade de tratamento mental complementar? Em caso positivo, a perícia pode indicar qual(is)? Quesitos complementares do Juízo: 1. O periciando era, ao tempo dos fatos narrados na denúncia, portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou qualquer outra condição capaz de comprometer sua capacidade de entendimento e autodeterminação? 2) Em caso positivo, tal condição retirava inteiramente sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3. Subsidiariamente, houve redução significativa dessa capacidade, caracterizando hipótese de semi-imputabilidade? 4. Atualmente, o periciando possui condições de compreender os atos processuais e de participar adequadamente de sua defesa? Expeça-se ofício à POLITEC,…
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