Processo 6020464-09.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6020464-09.2025.4.06.3800/MG AUTOR : AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. A jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais Federais, consolidou a posição de que a falta de inscrição suplementar não é um vício processual que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito. A questão deve ser tratada como uma infração disciplinar, a ser apurada pela própria Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) já decidiu: TRF-1 — APELAÇÃO CIVEL 10077817420224013701 — Publicado em 23/02/2024 "O descumprimento de regramento disposto no Estatuto da OAB quanto à exigência de inscrição suplementar para atuação do advogado em outro Estado não tem como consequência jurídica a ausência de capacidade postulatória, caracterizando, tão somente, irregularidade capaz de ensejar aplicação de penalidade administrativa perante o respectivo conselho profissional." Este entendimento é reiterado em outras decisões, que reforçam que a capacidade postulatória do advogado advém de sua inscrição regular na OAB, independentemente da seccional. A ausência da inscrição suplementar é uma questão administrativa entre o advogado e a Ordem, não devendo prejudicar a parte representada no processo judicial. 2. Devolvo os autos à 1ª Secretaria Unificada Cível, a fim de promover a intimação das partes para especificarem provas, no prazo legal. 3. Não havendo outras provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença . Cópia deste Despacho/Decisão servirá como ofício. P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.
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