Processo 6020464-71.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6020464-71.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6020464-71.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SELMA DA SILVA MARINHO REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SELMA DA SILVA MARINHO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. A parte autora relata que, em 31/05/2025, utilizou o serviço de transporte intermediado pela plataforma ré e, ao final da corrida, o motorista teria solicitado seu aparelho celular para inserir a chave Pix destinada ao pagamento da corrida, cujo valor seria de aproximadamente R$ 29,00. Afirma que o motorista, valendo-se da posse momentânea do aparelho, teria inserido o valor de R$ 209,00, o qual foi posteriormente confirmado pela autora, ocasionando transferência superior ao efetivamente devido. Aduz que tentou solucionar administrativamente a questão junto à requerida, sem êxito, razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o motorista parceiro é profissional autônomo e que não há falha na prestação de seus serviços, pois o pagamento foi realizado diretamente ao condutor (modalidade offline), assumindo a autora o risco da transação. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que entregou seu celular e digitou a senha pessoal sem conferir o valor, bem como a ausência de ato ilícito e de danos morais e materiais indenizáveis. Pois bem. A ré alega ilegitimidade passiva ao argumento de que atua exclusivamente como plataforma de tecnologia para aproximação de usuários e que o motorista parceiro é profissional autônomo sem vínculo de subordinação. Contudo, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, a autora imputa à ré falha na prestação de serviços decorrente de conduta de motorista cadastrado em sua plataforma. Sendo a ré integrante da cadeia de fornecimento de serviços de transporte, ela possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A existência ou não de responsabilidade civil é matéria atinente ao mérito e com ele será decidida. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Na hipótese, a autora afirma que realizou transferência Pix em valor superior ao devido em razão da conduta do motorista parceiro da plataforma e postula por indenização por danos morais. No caso dos autos, o prejuízo suportado pela autora restringe-se à esfera patrimonial, correspondente à diferença entre o valor efetivamente pago e o preço da corrida, inexistindo qualquer elemento probatório apto a demonstrar repercussões extraordinárias em sua esfera íntima. Com efeito, o dano moral não decorre automaticamente da prática de todo e qualquer ilícito, exigindo a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, capaz de ocasionar sofrimento intenso, humilhação, abalo psicológico ou violação relevante da dignidade da pessoa humana. Não se presta, portanto, a compensar meros…

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