Processo 6020522-87.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 6020522-87.2025.8.09.0051 Promovente: Suzana Goncalves Ferreira Promovido: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Suzana Goncalves Ferreira em desfavor de Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo (GM/Onix Hatch LTZ 1.0 Turbo, ano 2020), no valor de R$ 52.876,64, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 2.715,37, sustentando que o montante final é excessivo em relação ao valor do bem. Afirmou que houve a inclusão de encargos indevidos no contrato, especialmente seguros (prestamista e de acidentes pessoais) e tarifa de avaliação do bem, os quais não teriam sido solicitados nem devidamente informados, sendo impostos como condição para a contratação. Sustentou, ainda, que a taxa de juros aplicada (3,58% ao mês) é abusiva, por supostamente superior à média de mercado, bem como, a ocorrência de capitalização de juros sem a devida transparência. Alegou também ausência de clareza quanto ao custo efetivo total do contrato e à composição das parcelas, o que teria dificultado a compreensão dos valores cobrados. Por fim, afirmou que o contrato é excessivamente oneroso e requer, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais, com exclusão dos encargos considerados indevidos e restituição dos valores pagos a maior, além da concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e impedimento de medidas restritivas. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, e indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 17). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos essenciais, especialmente o contrato e demonstrativos do débito, bem como impugnou o valor da causa por considerá-lo desproporcional. Requereu, ainda, o indeferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de existência de indícios de capacidade econômica da parte autora. No mérito, alegou a inexistência de abusividade contratual, afirmando que os encargos, juros, tarifas e seguros foram regularmente pactuados e expressamente aceitos pela autora. Sustentou que não houve venda casada, inexistindo prova de imposição dos seguros, bem como que a taxa de juros aplicada estaria em consonância com a média de mercado. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e da cobrança de tarifas, especialmente a de avaliação do bem, além da validade do seguro prestamista. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação de vício de consentimento, de onerosidade excessiva ou de qualquer irregularidade apta a justificar a revisão contratual. Quanto à tutela de urgência, sustentou a manutenção da mora da parte autora e a legitimidade das cobranças e eventuais medidas restritivas. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, na qual rebateu integralmente os argumentos da contestação (evento 31). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato.…
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