Processo 6020524-78.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6020524-78.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: ACACIO LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de ACÁCIO LOPES DA SILVA, a fim de se apurar a suposta prática do crime previsto no art. 168, §1º, inciso III do Código Penal. Assim constou da denúncia: Consta nos autos do inquérito policial que, no dia 31 de outubro de 2024, por volta das 10h00min, na agência da Caixa Econômica Federal localizada na Rua Raimundo Ramos dos Santos, n.º 751, bairro Perpétuo Socorro, Macapá/AP, o denunciado ACACIO LOPES DA SILVA , agindo de forma livre e consciente, no exercício da advocacia, apropriou-se da quantia de R$ 3.890,81(três mil oitocentos e noventa reais e oitenta e um centavos), em prejuízo da vítima Mariana Lima Macedo. Conforme apurado, a vítima contratou os serviços do denunciado para representá-la em uma demanda judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Proc. 1011903.22.2024.4.01.3100/556214-97.2024.4.01.9198/AP), que resultou em decisão favorável condenando o INSS ao pagamento do montante de R$ 5.557,63 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). Valendo-se da procuração assinada pela vítima, Acácio Lopes realizou o saque integral do valor por meio do Alvará de Levantamento nº 20243100003005542, deixando de repassá-lo à vítima. A vítima passou a desconfiar da apropriação indevida ao perceber que o denunciado não atendia suas ligações nem respondia às mensagens. Oportunidade em que, no dia 17 de janeiro de 2025, dirigiu-se à Justiça Federal e constatou que o advogado já havia sacado os valores referentes ao benefício. Em sede de delegacia, o denunciado não compareceu para prestar esclarecimentos sobre os fatos, apesar de os mandados de intimação terem sido entregues e recebidos por um funcionário de seu escritório A denúncia foi recebida em 30/04/2025 (ID 18185970) Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 18648809). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (ID 22240839), foi ouvida a vítima e procedeu-se ao interrogatório do acusado. Facultou-se, na ocasião, à defesa, a realização do depósito do valor mediante guia de depósito judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que foi feito no ID 22864954. O Ministério Público, em alegações finais (ID 23859809), pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais (ID 25330974), afirmou que não restou demonstrado o dolo necessário à configuração do crime de apropriação indébita, destacando que o acusado jamais agiu com má-fé e que, ao contrário, buscou reiteradamente contato com a suposta vítima para prestar contas e entregar eventuais valores devidos. Alegou, ainda, a inexistência de prova da materialidade delitiva, uma vez que não há demonstração de utilização, desvio ou benefício indevido de valores, tampouco comprovação de prejuízo concreto sofrido pela vítima. Defendeu, assim, a atipicidade da conduta e requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, III e VII, do Código de Processo…
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