Processo 6020529-66.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6020529-66.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6020529-66.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FONSECA FREITAS REU: BANCO INTER S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação proposta por Lucas Fonseca Freitas em face de Banco Inter S.A. e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., na qual a parte autora afirma ter adquirido, por meio do Inter Shop, televisor Samsung Smart TV 50”, anunciado com funcionalidade Alexa e comando de voz, pelo valor de R$ 1.899,00. Alega que, após receber o produto, verificou que o aparelho não possuía a funcionalidade anunciada, pois o controle remoto não tinha microfone ou botão de comando de voz, tampouco havia opção de assistente virtual Alexa nas configurações. Sustenta que buscou solução administrativa, sem êxito. Requer o cumprimento forçado da oferta, mediante substituição do televisor por produto novo, de mesmas ou superiores especificações, com integração Alexa e comando de voz, além de indenização por danos morais. A Samsung alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de falha, perda do prazo de sete dias para troca e inexistência de encaminhamento do produto à assistência técnica. O Banco Inter sustentou ausência de responsabilidade, afirmando atuar apenas como intermediador ou plataforma de marketplace. Também alegou inexistência de pretensão resistida, regularidade da atuação e ausência de dano indenizável. II - A relação jurídica é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do produto e as rés integram a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 18, 30, 31, 35 e 38 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de ilegitimidade passiva da Samsung não merece acolhimento. O comprovante de compra indica que o televisor foi adquirido como “Samsung Smart TV 50" Crystal UHD 4K U8100F 2025, Xbox Cloud Gaming, Canais Gratuitos, Alexa 50"”, pelo valor de R$ 1.899,00, constando, ainda, a informação de que o produto foi vendido e entregue pela Samsung, ID 27278948. A nota fiscal foi emitida pela Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., com indicação da Inter Marketplace como intermediadora da operação, ID 27278950. Esses elementos demonstram pertinência subjetiva da fabricante/vendedora para responder à demanda. A circunstância de a oferta ter sido veiculada no ambiente do Inter Shop não afasta a responsabilidade da empresa que vendeu, faturou e entregou o produto. Eventuais ajustes internos entre as fornecedoras não podem ser opostos ao consumidor para afastar a solidariedade prevista no CDC. Também não prospera a alegação de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade do Banco Inter. A contratação ocorreu no ambiente do Inter Shop, com emissão de comprovante pela plataforma, identificação do pedido, forma de pagamento, previsão de entrega, cashback e descrição do produto ofertado, ID 27278948. Além disso, os documentos juntados indicam atuação da Inter Marketplace no atendimento posterior e na intermediação da reclamação, ID 28198014. O Banco Inter não atuou como agente absolutamente estranho à contratação. A plataforma integrou a apresentação da…

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