Processo 6020534-88.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6020534-88.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6020534-88.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO MÉRITO Pretende a parte reclamante que o reclamado seja compelido a implementar a Gratificação de Incentivo à Função Específica sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento de retroativo a contar de MARÇO-2021. A Gratificação de Incentivo à Função Específica tem previsão legal no art. 32, VI, a e b, da Lei Complementar nº 065/09, alterada pela Lei Municipal Complementar 074/2010, que estabelece em seu art. 32: Art. 32... (...) VI - Gratificação de incentivo à Função Específica devida aos Auxiliares Educacionais, a partir de 1° de outubro de 2010, na razão de: a - 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devida aos auxiliares educacionais que desempenham exclusivamente a função de servente e merendeiro nas unidades de ensino, na Secretaria Municipal de Educação ou nos centros especializados mantidos pela Secretaria Municipal de Educação; b - 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devido aos demais auxiliares educacionais que desempenham suas funções, desde que estejam no efetivo exercício do cargo nas unidades escolares. Ocorre que a Lei Complementar 135/2019 promoveu a incorporação da Gratificação de Incentivo à Função Específica, prevista no art. 32, VI, a e b, da Lei Complementar nº. 065/09. A partir de fevereiro de 2020, a gratificação foi efetivamente incorporada ao vencimento base da parte reclamante conforme demonstram as fichas financeiras e Decreto nº 842/2020-PMM. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pacificou o entendimento de que não há direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição de vencimento dos servidores, desde que a modificação seja introduzida por ato legislativo regular e não haja ofensa a direitos fundamentais. Veja-se as ementas a seguir transcritas. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não…

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