Processo 6020555-64.2026.8.03.0001
TJAP • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6020555-64.2026.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAIMUNDO RIBEIRO SOUZA DE CUJUS: MARIA DE FATIMA FIGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Maria de Fátima Figueira dos Santos, em que o requerente, Raimundo Ribeiro Souza, apresentou petição de emenda à inicial buscando sanar as irregularidades apontadas por este Juízo. O requerente esclareceu que o regime de bens é o da separação obrigatória, alegou a existência de união estável precedente, informou a impossibilidade de apresentar documentos comprobatórios das benfeitorias por perda decorrente do tempo e saúde, e requereu a retificação do objeto para direitos possessórios. Pugnou, ainda, pela citação da herdeira Eliane Figueira Heideman via aplicativo de mensagens. Pois bem. Inicialmente, considerando que o valor declarado é significativamente inferior ao teto legal, CONVERTO o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM. O inventariante reitera o pedido de reconhecimento de meação sob o argumento de união estável e esforço comum, embora declare não possuir documentos das benfeitorias. Fica mantida a advertência: no regime de Separação Obrigatória, a comunicação de bens depende da prova do esforço comum. Diante da ausência de prova documental pré-constituída, a definição desta questão dependerá da postura dos herdeiros após a citação. Se, após a citação dos herdeiros, houver qualquer discordância quanto à existência da união estável ou, especificamente, quanto ao PERÍODO de sua duração e ao esforço comum despendido, a questão será considerada de "alta indagação", restando este juízo incompetente para a dilação probatória. No mais, acolho a retificação para que o inventário recaia sobre os direitos possessórios dos imóveis descritos. Contudo, a Certidão Negativa de Testamento (CENSEC) é documento indispensável e de natureza pública, cuja obtenção é ônus da parte, pelo que reitero a necessidade de sua juntada. Ante o exposto: 1. Retifique-se a classe processual para Arrolamento Comum. 2. DEFIRO o recolhimento das custas para o final do processo. 3. NOMEIO Raimundo Ribeiro Souza como inventariante, considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo, nos termos do rito de arrolamento. 4. CITE-SE a herdeira Eliane Figueira Heidemann via WhatsApp no número indicado ((96) 98119-2379), servindo a presente decisão como mandado. A Secretaria deverá observar os procedimentos de confirmação de identidade e leitura. 5. CITE-SE o herdeiro Rômulo Figueira Souza no endereço constante da inicial. 6. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar a certidão da CENSEC; Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.