Processo 6020566-30.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6020566-30.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: IZAIAS FREITAS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IZAIAS FREITAS DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da sentença id 26011773, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte exequente e extinguiu o feito sem resolução do mérito, consignando a ausência de custas e honorários advocatícios. O ente público embargante id 26101670, alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que a desistência da ação após a regular formação da relação processual, inclusive com peticionamento da PGE/AP demonstrando a ocorrência de litispendência, atrai a aplicação do princípio da causalidade, sendo devida a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 90 do CPC. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. No mérito, assiste razão ao embargante. O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso vertente, o dispositivo da sentença embargada limitou-se a determinar "Sem custas e honorários". Contudo, a dinâmica processual revela que o Estado do Amapá já havia sido integrado à lide e constituído procurador, tendo apresentado manifestação robusta na qual arguiu a existência de litispendência. A desistência da ação, após a manifestação da parte contrária, não desonera o desistente dos ônus da sucumbência, em estrita observância ao princípio da causalidade, positivado no art. 90, caput, do CPC: Desta forma, evidenciada a omissão quanto aos critérios de causalidade, acolho os embargos para integrar a decisão e condenar o autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º do CPC. Ante o exposto: 1.ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. 2.INTEGRO a sentença embargada (ID 26011773) para fazer constar no seu dispositivo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, c/c art. 90, caput, ambos do CPC. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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