Processo 6020588-88.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6020588-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDILSON JOSE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 27486044) opostos pela empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face da decisão saneadora proferida por este juízo (ID 26794585), a qual, dentre outras providências, rejeitou as preliminares arguidas, reconheceu o estado de superendividamento do autor, fixou o mínimo existencial e nomeou administrador judicial para elaboração de plano compulsório de pagamento. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que, embora a decisão embargada tenha reconhecido sua participação na relação jurídica de consumo mantida com a parte autora, ao mencionar expressamente o convênio para a operacionalização do "Cartão de Crédito AFAP", o dispositivo final e a autuação processual deixaram de determinar sua formal inclusão no polo passivo da demanda. Argumenta que essa omissão precisa ser sanada para a correta formação da relação processual e para a eficácia das futuras deliberações, especialmente no que tange à elaboração e cumprimento do plano de pagamento. Aduz a embargante que sua legitimidade passiva é inequívoca, uma vez que é a única responsável pela operacionalização e intermediação das linhas de crédito contratadas pelo autor sob a rubrica "Cartão de Crédito AFAP", atuando a Agência de Fomento do Amapá S/A (AFAP) como mera consignatária dos descontos em folha. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que, sanando a omissão apontada, seja determinada a sua formal inclusão no polo passivo deste feito. Por meio de Ato Ordinatório (ID 27953538), a parte autora, ora embargada, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme certidão de publicação (ID 28030531). Contudo, transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação sobre o mérito dos embargos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cabível nas estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Sua finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que a decisão judicial seja clara, coesa e completa, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. No caso em análise, a petição de embargos (ID 27486044) foi protocolada tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC. A embargante aponta um vício específico, a omissão, consistente na ausência…
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