Processo 6020598-98.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6020598-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OTAVIO MORAES DA CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Inicialmente, passo à análise da gratuidade de justiça. Embora a parte autora tenha requerido a concessão da gratuidade, verifico, a partir dos documentos juntados aos autos, que o autor possui remuneração líquida aproximada de R$ 7.902,00, circunstância que, por ora, não demonstra hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. Assim, diante da remuneração líquida demonstrada, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, caso ainda não recolhidas. Além disso, verifico a necessidade de emenda à inicial. A parte autora incluiu no polo passivo diversas instituições financeiras, sustentando, de forma genérica, a extrapolação da margem consignável. Contudo, a inicial deve indicar, de forma clara e individualizada, a pertinência da presença de cada instituição financeira no polo passivo, bem como qual contrato específico teria extrapolado a margem consignável. Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, não se mostra suficiente a simples inclusão de todas as instituições financeiras com as quais o autor possui contrato ativo, sem a individualização da causa de pedir em relação a cada uma delas. A controvérsia deve recair, em princípio, sobre o contrato que efetivamente teria ocasionado a extrapolação da margem consignável, especialmente o contrato mais recente, pois não há lógica processual em imputar indistintamente a todas as instituições financeiras a responsabilidade pela soma global dos descontos. Diante disso, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) especifique a necessidade e a pertinência da manutenção de cada instituição financeira no polo passivo; b) indique, de forma clara e individualizada, qual contrato teria extrapolado a margem consignável; c) esclareça a data de contratação, número do contrato, instituição responsável, valor da parcela e percentual da margem comprometida; d) justifique, objetivamente, a razão pela qual pretende manter todas as instituições financeiras no polo passivo, caso insista nessa formação processual; e) adeque os pedidos à causa de pedir individualizada, evitando alegações genéricas quanto à responsabilidade das rés. O não cumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Intime-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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