Processo 6020608-79.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6020608-79.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: SIMEONIS CANTAO PINHEIRO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 5. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada de ofício para declarar a PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança relativa à parcela vencida em 10/03/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito apenas quanto a este item, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela autora para CONDENAR o réu, SIMEONIS CANTAO PINHEIRO, ao pagamento das mensalidades e taxas de coparticipação inadimplidas a partir de abril de 2020, bem como daquelas que se venceram no curso desta lide, conforme autoriza o art. 323 do CPC; c) Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil, e de juros de mora igualmente de acordo ao Código Civil ao mês, ambos incidentes a partir da data de vencimento de cada obrigação, conforme pactuado e previsto legalmente para mora em obrigações com termo certo; d) Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas uma parcela prescrita em face de dezenas de parcelas devidas), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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