Processo 6020616-22.2026.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6020616-22.2026.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6020616-22.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: IRANEIDE DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de IRANEIDE DA SILVA COSTA, referente ao veículo VW/GOL 1.0 FLEX 12V 5P, ano 2020, cor cinza, placa RFP5H54, chassi 9BWAG45U3MT061954. A liminar de busca e apreensão foi deferida na decisão de ID 27288949, após a indicação de fiel depositário pela parte autora. O mandado foi cumprido, com apreensão do veículo em 27/03/2026, conforme certidão de ID 27505216. Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que a requerida não foi citada, por não ter sido localizada nos endereços diligenciados, estando o veículo, no momento da apreensão, na posse de terceiro. Posteriormente, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, por advogado constituído, apresentando habilitação no ID 28064171, contestação com reconvenção no ID 28064173 e documentos complementares no ID 28064183. Na defesa, arguiu nulidade por ausência de citação válida, requereu gratuidade de justiça, restituição do bem ou, subsidiariamente, vedação de alienação do veículo, além de revisão contratual, repetição de indébito e compensação de valores. Consta, ainda, comunicação do Tribunal de Justiça acerca do trânsito em julgado, em 03/06/2026, da decisão que homologou a desistência do agravo de instrumento nº 6001661-43.2026.8.03.0000, interposto pela requerida. Nada há a deliberar, por ora, quanto a esse ponto, devendo apenas ser observada a baixa do incidente recursal. Quanto à alegação de ausência de citação, verifico que, embora a requerida não tenha sido citada no ato da apreensão, houve comparecimento espontâneo aos autos, com constituição de advogado e apresentação de defesa. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, sem prejuízo do recebimento da contestação já apresentada. Desse modo, recebo a contestação e a reconvenção de ID 28064173, bem como os documentos juntados no ID 28064183 e seguintes. Defiro à requerida/reconvinte os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos financeiros apresentados, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. A exigibilidade de custas eventualmente incidentes sobre a reconvenção fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de restituição imediata do veículo, indefiro-o, por ora. A apreensão decorreu de liminar regularmente deferida, fundada na documentação inicialmente apresentada, e as teses de descaracterização da mora, abusividade contratual, venda casada, repetição de indébito e compensação demandam contraditório e análise mais aprofundada. Todavia, considerando que a requerida não foi localizada para citação no ato da apreensão, que compareceu espontaneamente para exercer defesa e que há reconvenção com pedido revisional, mostra-se prudente resguardar a utilidade do processo. Assim, determino que a parte autora se abstenha de alienar o veículo apreendido até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo da manutenção do depósito…

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