Processo 6020622-63.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6020622-63.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE/Advogado(s) do reclamante: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO APELADO: CARLOS OTAVIO COSTA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: ALLINE GONCALVES PAIVA DESPACHO Analiso, inicialmente, o pedido de gratuidade da apelante, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, formulado por ocasião do recurso interposto (ID 7417686 e ID 7319870). O processo judicial, em regra, não é gratuito, uma vez que provocar o exercício da jurisdição constitui atividade onerosa. Daí que cabe à parte o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando os respectivos pagamentos, à medida que o processo realiza sua marcha. Neste contexto, a gratuidade de justiça não deve ser concedida indiscriminadamente, mas àqueles realmente necessitados, eis que “sua essencial finalidade é fornecer patrocínio jurídico ao necessitado e não apenas isentá-lo ou protegê-lo do pagamento de taxas e custas processuais ou do ônus da eventual sucumbência.” (TJAP - AC 0010146-59.2011.8.03.0001 - Rel. Des. Raimundo Vales - j. em 06.03.2012 - publ. no DJE nº 000048/2012, de 13.03.2012). Embora a afirmação de hipossuficiência goze de presunção legal, o artigo 99, § 2º, do CPC estabelece que o Juiz possa indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Contudo, antes do indeferimento, deverá determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos legais. Na hipótese dos autos, não está comprovado o atendimento dos pressupostos para concessão da medida, pois ao ser intimado a comprovar sua alegada hipossuficiencia, se resignou apenas a juntar os documentos financeiros já apresentados na apelação, que demonstram capacidade suficiente de suportar às custas processuais sem comprometimento de suas operações, ainda mais quando, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes a esse apelo é de R$ 1.000,00 (mil reais). Posto isto, indefiro o pedido de gratuidade, intime-se a apelante, para no prazo de 05 dias, realize a comprovação do preparo, sob pena de não conhecimento por deserção. Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado
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