Processo 6020648-27.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6020648-27.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON MELO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, ao argumento de que a sentença teria sido omissa por não esclarecer a origem do montante de R$ 14.475,23 adotado para fins de condenação, bem como por não apreciar a alegação defensiva de que o valor efetivamente suportado pela parte autora corresponderia a apenas R$ 598,15. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada. O decisum foi expresso ao consignar que o valor da condenação corresponde ao prêmio do seguro constante do contrato celebrado entre as partes, elemento probatório que fundamentou a conclusão adotada. A alegação da embargante de que o autor teria suportado apenas o desembolso de R$ 598,15 traduz mero inconformismo com a valoração das provas realizada por este Juízo e com o critério adotado para a fixação da condenação, pretendendo, em verdade, a reforma do julgado por meio de via processual inadequada. Não está o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se e Intimem-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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