Processo 6020663-93.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6020663-93.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM REU: FELIPE DOS SANTOS PAIXAO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por José Samuel Alcolumbre Tobelem em face de Felipe dos Santos Paixão, responsável pela página "portal1norte" na rede social Instagram. O autor alega, em síntese, que o réu veiculou, em 05 de março de 2026, notícia falsa na referida página, afirmando que o requerente, por ser irmão de um Senador da República, assumiria uma vaga de vereador na Câmara Municipal de Macapá. Sustenta que a informação, além de inverídica, é juridicamente impossível e foi divulgada com o intuito de macular sua honra e imagem. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção do conteúdo. É o breve relatório. Decido. 1 - Da Tutela de Urgência O pedido liminar merece acolhimento. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade do direito se evidencia pela aparente falsidade da notícia. A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites nos direitos à honra e à imagem, protegidos pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal. A divulgação de informações falsas com potencial lesivo configura ato ilícito, justificando a intervenção judicial. A jurisprudência pátria é firme ao proteger a honra em casos de publicações ofensivas em redes sociais. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A manutenção da publicação na internet, plataforma de alcance massivo, perpetua e amplifica o dano à imagem do autor, gerando prejuízos de difícil reparação. 2 - Da Emenda à Inicial Analisando os autos, verifico que a petição inicial carece de documentos essenciais à qualificação da parte autora, como documento de identificação e comprovante de residência. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, é imperativo determinar a emenda da inicial para sanar o vício. Ante o exposto: 1 - DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, Felipe dos Santos Paixão, promova a imediata remoção da publicação objeto da lide, veiculada no perfil "portal1norte" do Instagram, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. 2 - DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando cópia de seu documento de identificação pessoal e de um comprovante de endereço recente, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
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