Processo 6020676-92.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento Provisório de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6020676-92.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: OSVALDINO DE SOUZA LOBATO REU: GERMANO ZANINI DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por GERMANO ZANINI em face de OSVALDINO DE SOUZA LOBATO, alegando, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da execução provisória em razão da interposição de Agravo em Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF). É o breve relatório. Decido. A pretensão do executado não merece prosperar. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo é perfeitamente cabível, tramitando por iniciativa e responsabilidade do exequente, que fica obrigado a reparar os danos que o executado venha a sofrer caso a sentença seja reformada ou anulada, nos exatos termos do artigo 520, incisos I e II, do CPC. Ademais, a interposição de Recurso Extraordinário, ou do respectivo Agravo, não possui efeito suspensivo automático, sendo certo que eventual pedido de suspensão de eficácia da decisão deve ser formulado diretamente ao Tribunal competente ou à Corte Suprema (art. 1.029, § 5º, do CPC). No caso em análise, o executado não comprovou a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, limitando-se a alegar a sua pendência de julgamento. O mero inconformismo e a existência de recurso extremo sem efeito ativo não obstam o regular prosseguimento dos atos executivos provisórios. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Intime-se a parte executada para, querendo, proceder ao pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se. B Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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