Processo 6020690-48.2024.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6020690-48.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : HUGO CESAR ESPOSITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRID DAYANE MARQUES (OAB MG163446) ADVOGADO(A) : REJANE CRISTINA SOARES VIEIRA (OAB MG191705) DESPACHO/DECISÃO HUGO CÉSAR ESPÓSITO interpôs recurso inominado contra a sentença em que se julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Ele alega que o perito concluiu, no laudo pericial apresentado no evento 15, de forma contraditória pela inexistência de incapacidade, embora tenha reconhecido que o recorrente padece de discopatia degenerativa e hérnia discal, apresentando limitações como marcha claudicante e impossibilidade de carregar pesos ou agachar. Sustenta que o perito desconsiderou exames de imagem e relatórios do SUS que atestam a gravidade das patologias e a necessidade de tratamento. Argumenta, ademais, a necessidade de aplicação do princípio da incapacidade social, visto que o recorrente possui 46 anos, baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividades braçais, o que inviabiliza sua reabilitação. Ressalta, ainda, que a qualidade de segurado e o período de carência foram devidamente comprovados. Assim, pede a reforma da sentença para que o colegiado reconheça a incapacidade laboral e condene o INSS à concessão de auxílio-incapacidade ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (17/10/2023), ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conforme consta no evento 1, doc. 9, o perito médico do órgão previdenciário constatou expressamente a incapacidade do recorrente e fixou a data de início da incapacidade em 27/09/2023. O requerimento administrativo de benefício não foi indeferido por aptidão para o trabalho, mas sim pela alegação exclusiva de não cumprimento do período de carência (evento 1, doc. 12). No caso, não obstante o perito oficial tenha constatado que atualmente o autor está capaz, houve reconhecimento técnico de incapacidade laboral pretérita pelo INSS. O pedido foi rejeitado apenas com base na conclusão de que o autor está atualmente capaz, ignorando-se o ponto central da controvérsia administrativa e judicial: o preenchimento ou não da carência pelo recorrente na data de início da incapacidade fixada no Laudo SABI, o que implica sentença dissociada dos fatos e pedidos formulados. Segundo Michele Taruffo, fundamentar ou motivar uma sentença é expor os “argumentos em função dos quais o observador externo (as partes, os advogados, os outros juízes, a opinião pública) possa verificar que aquela decisão é lógica e juridicamente fundada.” (TARUFFO, Michele. A motivação da sentença civil . Trad. de Daniel Mitidiero, Rafael Abreu e Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2015, p. 19). É justificar um ato sentencial, explicitar as razões de fato e de direito que levam o julgador a acolher (total ou parcialmente) ou rejeitar o(s) pedido(s) formulado(s) pelas partes. Verifico que a motivação apresentada não guarda correlação lógica com os fatos controvertidos e com as causas de pedir efetivamente deduzidas, o que compromete a racionalidade do provimento jurisdicional e inviabiliza o controle pelas partes e pela instância revisora. A fundamentação dissociada dos elementos constantes dos autos esvazia o conteúdo decisório do pronunciamento…
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