Processo 6020725-41.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6020725-41.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO MORAES NETO REQUERIDO: I G SUDO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o prosseguimento dos atos executórios, informando a existência de saldo devedor atualizado no importe de R$ 4.757,37, bem como requerendo o afastamento da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio de seu sócio. Pois bem. Verifica-se dos autos que a pesquisa anteriormente realizada por meio do SISBAJUD mostrou-se frutífera, tendo resultado no bloqueio de R$ 13.803,05 em ativos financeiros de titularidade da própria executada I G SUDO LTDA. Por sua vez, a planilha apresentada pelo exequente aponta saldo remanescente atualizado de R$ 4.757,37 . Nesse contexto, considerando que a diligência anteriormente realizada em face da pessoa jurídica executada obteve resultado positivo, mostra-se adequada a realização de nova tentativa de constrição de ativos financeiros em nome da própria devedora, antes da adoção de medida destinada a alcançar o patrimônio de terceiro. Assim, por ora, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não se mostrar necessária a medida neste momento processual, sem prejuízo de posterior reanálise caso frustradas as diligências executórias em face da pessoa jurídica e presentes os respectivos pressupostos legais. Diante do exposto, DEFIRO nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada I G SUDO LTDA., CNPJ nº 23.990.143/0001-93, até o limite de R$ 4.757,37 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos) , correspondente ao saldo atualizado indicado pelo exequente. Havendo bloqueio, proceda-se na forma legal, com transferência do numerário para conta judicial e intimação da executada para manifestação acerca da constrição. Sendo integralmente satisfeito o crédito e inexistindo impugnação ou outra questão pendente, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Restando a diligência infrutífera ou havendo bloqueio parcial, certifique-se e venham os autos conclusos para análise das demais medidas executórias. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de agosto de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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