Processo 6020727-06.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6020727-06.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIZA VAZ VIDAL REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Mariza Vaz Vidal contra a Sociedade Beneficente São Camilo, com fundamento no título executivo judicial formado pela sentença proferida em 29 de junho de 2016 (ID 28382612) e pelo acórdão proferido em 10 de janeiro de 2018 (ID 28382615) nos autos originários n. 0032109-26.2011.8.03.0001, que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais. Na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 27293929), a exequente postulou o pagamento da quantia de R$ 76.782,71 (setenta e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), relativa a despesas decorrentes da continuidade do tratamento médico no período de junho de 2024 a janeiro de 2026, acrescida de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, além da prioridade de tramitação e da gratuidade de justiça. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29507141), com fundamento no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, arguindo excesso de execução. Sustentou que a nota explicativa que acompanha a planilha de cálculo apresentada pela exequente indicaria a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 1º de outubro de 2010, data do evento danoso, inclusive sobre despesas futuras ainda não desembolsadas à época, em contrariedade ao comando da sentença exequenda, que determina a incidência dos encargos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. Requereu o recálculo do débito principal, a consequente redução proporcional da multa e dos honorários advocatícios, e o indeferimento ou a limitação do bloqueio de valores via SISBAJUD. A exequente, em atenção à impugnação, apresentou petição retificadora e de esclarecimento (ID 29750254), na qual sustentou que a menção a 1º de outubro de 2010 na nota explicativa constitui erro material de redação, sem correspondência com a metodologia de cálculo efetivamente utilizada na planilha, a qual teria observado, desde o início, o termo inicial dos juros fixado no título executivo, qual seja, a data do efetivo desembolso de cada despesa. Reiterou os pedidos de prioridade de tramitação e de gratuidade de justiça, requereu a rejeição integral da impugnação, a manutenção da multa e dos honorários advocatícios sobre o valor total pleiteado, a determinação de bloqueio imediato via SISBAJUD e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à executada, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da rejeição do argumento relativo ao termo inicial dos juros de mora O título executivo judicial, na parte referente ao ressarcimento das despesas materiais futuras, determina expressamente que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC incidem a partir do efetivo prejuízo, conforme o desembolso de cada pagamento realizado pela autora, em aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise da planilha de cálculo que acompanha a…
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