Processo 6020729-86.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Protocolo nº: 6020729-86.2025.8.09.0051 Requerente(s): Spazio Gran Viver Requerido(s): Maria Lucia dos Santos Tavares DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Residencial Spazio Gran Viver em face da sentença do evento 30, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de cotas condominiais. O embargante sustenta que o pronunciamento é omisso, porquanto deixou de apreciar definitivamente os pedidos de protesto da decisão judicial e de inscrição do nome da requerida nos órgãos de proteção ao crédito, formulados na petição inicial, embora tenha reconhecido a existência e a exigibilidade do débito condominial. Requer o saneamento do vício, com o deferimento das medidas postuladas. A requerida compareceu aos autos e apresentou manifestação no evento 35, na qual suscita a nulidade da citação, impugna aspectos da cobrança e apresenta proposta de parcelamento do débito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão. No caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Embora a sentença embargada tenha registrado que a tutela de evidência destinada à negativação e ao protesto do débito foi indeferida no evento 17, não houve pronunciamento definitivo acerca desses pedidos após o reconhecimento judicial da obrigação. A omissão, portanto, deve ser suprida. Quanto ao protesto, o artigo 517 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do mesmo diploma. Dessa forma, a medida pressupõe o trânsito em julgado, o início do cumprimento de sentença e o decurso do prazo para pagamento voluntário, requisitos que ainda não se encontram preenchidos. De igual modo, a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes constitui medida executiva prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável à execução definitiva de título judicial, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo. Por conseguinte, eventual requerimento deverá ser formulado na fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário da obrigação. No tocante às alegações deduzidas pela requerida no evento 35, observa-se que a validade da citação já foi expressamente examinada na sentença embargada, com fundamento no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, diante do recebimento da correspondência na portaria do condomínio edilício. A mera alegação de que a requerida não residia no endereço ou não recebeu pessoalmente a correspondência, desacompanhada de elemento…
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