Processo 6020734-95.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6020734-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BARROS DOS SANTOS FILHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA BARROS DOS SANTOS FILHA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão e Inexigibilidade de Débito, Parcelamento Compulsório e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA BARROS DOS SANTOS FILHA em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) - GRUPO EQUATORIAL ENERGIA, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A autora alegou ser titular da unidade consumidora de instalação sob o nº 1895567, situada na Avenida 02, nº 1934, bairro Marabaixo, nesta capital (ID 27294575). Sustentou que, em 16 de fevereiro de 2026, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso sem prévia e válida notificação formal. Argumentou que enfrentou problemas de saúde e dificuldades financeiras que a impediram de quitar as faturas a partir de março de 2025. Aduziu a ocorrência de cobrança excessiva no débito global estimado em R$ 17.056,72, afirmando que a requerida deixou de conceder o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica entre fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025, o que ensejaria repetição de indébito em dobro. Apontou a abusividade da proposta de repactuação apresentada pela concessionária, consistente em entrada de R$ 8.528,36 e seis parcelas de R$ 1.471,55 (ID 27294580), requerendo o restabelecimento do fornecimento, a revisão do débito, a concessão de novo parcelamento judicialmente modulado e indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 27328761, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, inverteu-se o ônus probatório e indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência, ante a comprovação documental prévia da existência de reaviso formal nas faturas de consumo e o inadimplemento substancial e prolongado. Devidamente citada (ID 27393287), a ré ofertou contestação (ID 27941906), sustentando a tempestividade de sua manifestação e impugnando a gratuidade judiciária concedida. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento, afirmando que o corte ocorreu em 06 de março de 2026 em decorrência do não pagamento de faturas com vencimento recente (12/2025 e 01/2026), após expressa notificação formal nas faturas mensais, em estrita observância à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Asseverou que as faturas pretéritas contemplaram os benefícios tarifários devidos, rechaçou a configuração de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou histórico de consumo e faturamento (ID 27941912). A autora peticionou requerendo a reconsideração do indeferimento da liminar (ID 28256261) e apresentou réplica à contestação (ID 29140415), reiterando os termos da exordial e alegando ausência de impugnação específica. Instadas à especificação de provas (ID 29205850), as partes postularam depoimentos pessoais (ID 29672615 e ID 29272896). Sobreveio a decisão saneadora de ID 29954474, indeferindo a produção de prova oral em razão da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos, declarando encerrada a instrução e determinando a…
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