Processo 6020758-91.2024.8.09.0142

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
6020758-91.2024.8.09.0142
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA lcvbraga@tjgo.jus.br - (62) 3216-2340 19*APELAÇÃO CRIMINAL N. 6020758-91.2024.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS – GO APELANTE : ADEMAR DIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza sentenciante : Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira Procurador de Justiça: Dr. Abrão Amisy Neto     RELATÓRIO     A representante ministerial com atuação no juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás-GO ofereceu denúncia (mov. 13) em desfavor de ADEMAR DIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, inciso II (Perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino), art. 150, caput (Violação de domicílio), ambos do Código Penal Brasileiro – CPB, c/c artigo 5º, da Lei n.11.340/06 (Lei Maria da Penha), art. 15, caput (Disparo de arma de fogo), da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por haver, entre os meses de julho e setembro de 2023, na cidade de Santa Helena de Goiás-GO, por razões da condição de sexo feminino, perseguido, reiteradamente, a vítima J. F. S., ameaçando sua integridade psicológica, restringindo a capacidade de locomoção e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. No dia 10 de setembro de 2023, às 10h00min, na cidade de Santa Helena de Goiás-GO, por razões da condição de sexo feminino, entrado e permanecido em casa alheia, contra a vontade expressa da vítima. Outrossim, no dia 12 de outubro de 2023, às 04h00min, disparado arma de fogo, tipo pistola, calibre 9 milímetros, número de série ADK786839, marca Forjas Taurus Brasil, em via pública.   Recebida a denúncia em 18.3.2025 (mov. 16), o réu foi citado pessoalmente (mov. 17), apresentando defesa prévia (mov. 30), realizada a instrução criminal, ouvidas a vítima e as testemunhas Devair Gomes Sousa, Maria de Fátima da Silva, Flávio Ferreira de Freitas e Saul Marcelino de Melo, o interrogatório, formuladas pelas partes alegações finais orais (mov. 55), sobrevindo sentença penal condenatória em 17.12.2025 (mov. 164), proferida pela Juíza de Direito, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, por violação do art. 150, caput, do Código Penal Brasileiro – CPB, art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, 02 (dois) anos de reclusão, no regime penitenciário aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário e  indenização mínima à vítima J. F. S., a título de reparação pelos danos morais sofridos, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em consonância com o pedido do Ministério Público de 1o grau e a gravidade dos fatos apurados.   Descontente, o réu ADEMAR DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 72), objetivando a absolvição da imputação, sustentando a atipicidade da conduta de Violação de Domicílio, art. 150, caput, do CPB, e a insuficiência de provas para a condenação em relação ao delito de Disparo de arma de fogo, art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 (mov. 90).   Resposta ao recurso (mov. 100).   A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Abrão Amisy Neto, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal (mov. 105).   É o relatório, que submeto à criteriosa análise do douto…

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