Processo 6020768-70.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6020768-70.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6020768-70.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA KAILANE PORTILHO RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Carolina Kailane Portilho Rodrigues em face de Banco PAN S.A. (ID 27295181). A parte autora aponta a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada na Cédula de Crédito Bancário nº 126631824, emitida em 31 de março de 2025 (ID 27295186), estipulada em 3,81% ao mês (56,55% ao ano), alegando que a taxa média informada pelo réu ao Banco Central no mesmo período foi de 3,17% ao mês (45,41% ao ano) (ID 27295190). Sustenta, ademais, a ocorrência de venda casada pela inclusão compulsória de seguros financiados no saldo principal (ID 27470856). A petição inicial foi emendada para atendimento às exigências de especificação das obrigações controvertidas (ID 27470856). Por meio da decisão de ID 27492862, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. O réu apresentou contestação defendendo a regularidade das cláusulas pactuadas, a licitude dos juros remuneratórios, a validade da capitalização diária e a legalidade da contratação dos seguros (ID 28611026). A autora manifestou-se em réplica, rebatendo os argumentos de defesa (ID 28734679). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 28734429), a autora requereu a produção de prova pericial contábil, prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante do réu (ID 28826940). O réu requereu genericamente a produção de todos os meios de prova admitidos (ID 28611026). 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para a organização e o saneamento do processo, fixam-se os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a voluntariedade da adesão aos seguros e serviços contratados de forma agregada ao financiamento (ID 27295186); a existência de venda casada ou de falta de informação adequada no momento da contratação eletrônica; a exatidão das taxas aplicadas e a composição do Custo Efetivo Total (CET); a ocorrência de capitalização diária de juros; e a caracterização de abalo moral decorrente das cobranças e tentativas de solução administrativa (ID 27295192). As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem na aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários; no controle judicial das taxas de juros remuneratórios em face da média de mercado; na validade da capitalização diária de juros quando pactuada; e no dever de indenizar e de repetir o indébito de eventuais encargos cobrados em desconformidade com a legislação. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, resta caracterizada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à instituição bancária, que detém o monopólio das informações e registros eletrônicos da contratação (ID 27295181). Desse modo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determina-se a inversão do ônus da prova em…

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